Decisão Monocrática nº 52590440220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52590440220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003152541
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5259044-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. indeferimento de pedido DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA apresentação de rol de testemunhas extemporâneo.

Meras alegações genéricas da Defensoria Pública de dificuldades para entrar em contato com seus assistidos não afastam a aplicação da regra legal do art. 396-A do CPP, que estabelece que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo da resposta a acusação. Assim, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no indeferimento de pedido de oportunização de apresentação futura de rol extemporâneo pela Defensoria Pública. Entendimento já assentado nesta 6ª Câmara Criminal e no STJ.

CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que atua na defesa de ARNO HENRICHSEN, denunciado pela prática do crime do art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 01/02).

Em suas razões, aduz que o juízo de origem impossibilitou a apresentação de rol de testemunhas pela defesa, referindo que a Defensoria Pública possui extrema dificuldade de entrar em contato com as pessoas para quem presta os seus serviços. Menciona que o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal é desproporcional, havendo necessidade de apresentação de rol posterior de testemunhas em face das circunstâncias fáticas do caso, como a ausência de tempo hábil para contato com a ré. Refere que o acolhimento do rol de testemunhas a destempo concretiza os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sem que acarrete qualquer prejuízo para o desenvolvimento do feito. Afirma que a decisão demonstra a inversão tumultuária do andamento processual e desrespeito à parte acusada. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em sede liminar, com posterior confirmação para que seja viabilizada a apresentação do rol de testemunhas da defesa após conato com a parte ré na audiência designada.

É o relatório.

A decisão que indeferiu o pedido de apresentação de rol de testemunhas extemporâneo, datada de 13.12.2022, foi, assim, fundamentada (evento 20, DESPADEC1):

"(...)

1.1 Em relação ao pedido da Defensoria Pública, para apresentação de rol extemporâneo, tenho que não colhe razão pelos fundamentos invocados.

Compulsando-se os autos, não há qualquer comprovação de prévia tentativa de contato (infrutífera) com o acusado que, por sinal, tem endereço certo declarado no feito. A tanto, por exemplo, bastava que comprovasse o envio de correspondência ou tentativa de contato telefônico com a parte. Ainda, sabe-se que a Defensoria Pública possui acesso ao sistema Consultas Integradas, de modo que poderia buscar, assim, uma rápida forma de contato com o seu assistido - consoante afere-se da OS nº 02/2019 do Defensor Público-Geral do RS.1Todavia, assim não procedeu e, tampouco, comprovou diligência nos autos.

Nesse sentido, o STJ afirmou que não há nulidade na recusa do juiz. Em respeito à ordem dos atos processuais, fulcro no art. 396-A do CPP, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas:

Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).

Em relação a eventuais réus presos, também há fácil acesso a esses pela Defensoria Pública, sendo caso de se registrar o que prevê a Lei Complementar nº 80/94:

Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: [...]

IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito...

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