Decisão Monocrática nº 52594675920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52594675920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003461817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5259467-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO estimado em valor incompatível com o pedido de CONCESSÃO DA BENESSE. PAGAMENTO Das CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 3. DEMONSTRADA SITUAÇÃO atual DE iLIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO, CABÍVEL somente O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENIRA DE O., DANIEL ANTÔNIO L. P., WALTER P., VALÉRIA P., MÁRCIA BEATRIZ P. DE O., JORGE LUÍS P., EDUARDO P., SÉRGIO P., PAULO RICARDO P. e VALQUÍRIA P. F. contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de JORGE ANTÔNIO P., revogou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Espólio (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 19), e determinou a intimação dos herdeiros para recolherem as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 24 na origem).

Nas razões recursais, afirmam que restou comprovada a alegação de hipossuficiência econômica dos agravantes, eis que não houve prova de mudança da situação financeira dos autores desde a concessão da benesse no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 19 da origem. Ademais, alegam que "para o caso de serem pagas eventuais custas, o valor da causa a prevalecer é o de R$ 1.930.667,79 e não o de R$ 2.276.973,67. Tanto é assim que este é o valor que constou como depósito vinculado a este processo como se vê das informações adicionais do feito".

Nesses termos, requerem:

"(...)

4 - Em face do exposto, requerem os agravantes seja liminarmente concedido efeito suspensivo à decisão agravada ou, então, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, reformando-se a decisão recorrida e mantendo-se o benefício da assistência judiciária anteriomente já deferido, com isto isentado-os do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais. De forma sucessiva e caso outro seja o entendimento de V. Exa., também em sede de liminar, requerem seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo, também considerando-se a existência de indefinição quanto à legitimidade dos herdeiros, decisões estas a serem confirmadas quando do julgamento do agravo.

Na improvável hipótese de não concessão do efeito suspensivo, requer seja dado provimento ao presente recurso para fins de, reformando a decisão recorrida, manter aos agravantes a assistência judiciária gratuita e, sucessivamente, autorizar-se o pagamento das custas ao final do processo e por ocasião da liberação dos valores objeto de partilha, atribuíndo-se o pagamento àqueles reconhecidos como beneficiados pela mesma, por ser de inteira JUSTIÇA !

Em caráter subsidiário, se ultrapassadas as pretensões supra e mantida a revogação do benefício da assistência judiciária, ainda que paire discussão sobre a inclusão ou não de outros herdeiros, requer seja a autorizado o pagamento das custas e demais despesas mediante a utilização dos valores objeto de partilha já depositados e vinculados aos...

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