Decisão Monocrática nº 52594770620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52594770620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003156190
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5259477-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: LINO ANTONIO HORN

ADVOGADO: Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)

ADVOGADO: JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)

ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239)

ADVOGADO: GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA (OAB RS117902)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL - ART. 85, §§ 2º, 3º, I, 13º, E INAPLICABILIDADE DO §8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO E. STJ.

I - DE INÍCIO, O NÃO CONHECIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 11, §§ 1º E 2º E ART. 13, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014, TENDO EM VISTA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA O DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM

II - HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO INICIAL DO VALOR DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM R$ 173.890,79, DEVIDA A FIXAÇÃO CONFORME A REGRA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, E 5º, DO CPC.

NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA A SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%, NA FORMA DO INCISO I DO §3º, DO ART. 85 DO CPC, ATENDE O COMANDO LEGAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LINO ANTÔNIO HORN contra decisão interlocutória - evento 24, DESPADEC1-, proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença coletiva, movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Defiro o pedido de arbitramento de honorários executivos.

Verifica-se que o presente cumprimento de sentença é decorrente da Ação Coletiva nº 001/1.05.0269892-0, a qual foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado Rio Grande do Sul, tendo como objetivo o pagamento das diferenças salariais oriundas da conversão do vencimento do exequente (URV).

Constata-se que nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de precatório.

Neste sentindo a Súmula 345 do STJ:

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

Ilustra o tema os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. HONORÁRIOS PARA A FASE EXECUTIVA. 1. Não demonstrada situação financeira que pela renda mensal possa comprometer a própria mantença e da família com o pagamento das custas, descabe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Remuneração bruta próxima de R$20.000,00 mensais. Mesmo efetuando o abatimento do financiamento imobiliário e gastos com saúde permanece a autora com valor líquido bem superior a cinco salários mínimos. Descabida a pretensão de abatimento dos demais gastos ordinários e opcionais da demandante. 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a fazenda pública, inclusive com pagamento mediante precatório, quando decorrentes de sentença proferida em ação coletiva. Súmula 345 do STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083928283, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2020)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE EXECUTIVA. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a fazenda pública, inclusive com pagamento mediante precatório, se decorrentes de sentença proferida em ação coletiva. Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083864579, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2020)"

Deste modo, fixo os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito.

Assiste razão em parte ao Estado em sua manifestação.

Deverá ser utilizado no cálculo o mesmo índice da taxa de juros, percentual de 12% ao ano, em relação ao valor principal devido, como no principal pago administrativamente, a fim da correta apuração do saldo de juros pendente de adimplemento.

Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VALORES POSTULADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA EM FACE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE URV EFETUADO A MENOR. MÉTODO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PRECLUSÃO PARCIAL E ÍNDICE UTILIZADO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PATAMAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDIMENSIONAMENTO. Preliminar de Nulidade – Não há que falar em violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, do Código de Processo Civil. O ponto invocado restou apreciado na origem, em que pese de forma sucinta, não se podendo avalizar, de qualquer sorte, a alegada negativa de prestação jurisdicional. No mais, não carece de fundamentação a decisão que contém fundamentos suficientes para se compreender por que motivos o julgador decidiu e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Metodologia de Cálculo - Considerando a metodologia de cálculo utilizada, que amortiza os pagamentos parciais apenas ao final do período apurado, impositiva a aplicação, sobre as parcelas amortizadas, da mesma taxa de juros aplicada ao principal, a fim de que os juros sobre o amortizado anulem apenas os juros gerados por aquela parte já paga e apenas no período posterior ao pagamento. Os juros moratórios somente devem incidir enquanto há mora e sobre o valor em mora. Assim sendo, havendo o pagamento administrativo, não obstante em valor aquém àquele efetivamente devido, não mais se justifica a incidência das penalidades pelo atraso em relação à quantia que já foi paga, remanescendo devidos os juros somente quanto ao saldo devedor. A não incidência da mesma taxa de juros no amortizado implica continuar computando parcela de juros sobre uma parte do valor já pago, em evidente enriquecimento indevido. Atualização - Não se desconhece o julgamento do RE 870.947/SE no STF (Tema nº 810), no qual foi apreciada a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ocorre que a espécie apresenta peculiaridade, vez que a parte credora afirmou expressamente, na origem, concordar com a utilização da TR no lapso de dezembro de 2010 a 25 de março de 2015, insurgindo-se tão somente quanto ao período anterior, qual seja, 30.06.2009 a 01.12.2010. Preclusão corroborada em parte da insurgência recursal, havendo possibilidade de se apreciar o índice de correção tocante a 30.06.2009 até 01.12.2010, lapso em que, com efeito, se deve afastar a TR, para aplicar o IGP-M, índice utilizado no pagamento administrativo. Percentual da Verba Honorária - Conclui-se que a verba honorária, arbitrada em 20% do proveito econômico, com efeito, configurou-se excessiva, vez que posta no limite máximo da norma processual civil no ponto (artigo 85, §3°, I do CPC), considerando, ademais, as peculiaridades da incidental - como pouca complexidade, natureza repetitiva e breve trâmite. Redimensionamento dos Ônus Sucumbenciais – Sem razão o pleito de redimensionamento dos ônus da impugnação, visto que houve, com efeito, decaimento mínimo nos pedidos formulados pela Fazenda Pública, o que se mantém, mesmo após acolhimento parcial do pleito de correção no lapso de 30.06.2009 a 01.12.2010 em decorrência deste recurso. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084781079, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-04-2021)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. URV. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR AMORTIZADO. POSSIBILIDADE. No demonstrativo de cálculo as partes fizeram incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor total da dívida durante todo o período de apuração, sem amortizar os pagamentos mês a mês, na época oportuna, sobre os valores pagos administrativamente, também deve então incidir correção monetária pelos mesmos índices e acrescidos da mesma taxa de juros de mora, de forma a compensar a parcela de juros que continuou sendo computada ao principal após a data do pagamento parcial efetivado. A não incidência do mesmo índice de juros no amortizado implicaria continuar computando juros sobre uma parte do valor já quitado. Honorários reduzidos para 10% do proveito econômico obtido com a impugnação. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento, Nº 70081711178, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 24-09-2019) (grifei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO...

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