Decisão Monocrática nº 52594858020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52594858020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003316250
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5259485-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: JOAO CARLOS MANOZZO
AGRAVANTE: UNIVERSAL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RETIFICADA.
DEPREENDE-SE DA PROVA CARREADA AO PROCESSO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE CORRESPONDE A R$ 5.103,42, VALOR QUE, MESMO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, SE TRATA DE VALOR BEM INFERIOR AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COROLÁRIO LÓGICO É A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE VERBA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. OUTROSSIM, O VALOR CONSTRITO ALÉM DE SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO ADVÉM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM QUE A AGRAVANTE RECEBE SEUS PROVENTOS, MOTIVO PELO QUAL, IGUALMENTE, DEVE SER LIBERADO À DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 INCISOS IV E X DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS MANOZZO., pois inconformado com a decisão que, na execução de título extrajudicial, em que litiga com o ITAU UNIBANCO S. A. , não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, pois, embora o juízo originário tenha liberado parte do valor penhorado, manteve a constrição sobre o remanescente R$ 5.103,42, o qual se amolda ao parâmetro de que é inferior a 40 salários mínimos, estando albergado pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz que o desbloqueio dos valores é uma questão urgente, pois se trata de montante utilizado para sua subsistência. Tanto é assim que no anterior agravo de instrumento n. 51579821620228217000, mediante o qual já pleiteara a liberação da verba constrista, foi reconhecida sua hipossuficiência, inclusive, houve o integral provimento do recurso com o deferimento da gratuiade da justiça. Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com razãoe o agravante.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.
Muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567, assentaram que é possível ao devedor poupar valores sob a regra de impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da...
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