Decisão Monocrática nº 52596295420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52596295420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5259629-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de TAUAN JARDIM SOARES, informando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que afastou a possibilidade de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, diante de negativa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.

Em síntese, alega a ocorrência de nulidade absoluta do feito originário, porquanto o Juízo Singular teria negado, antecipadamente, a possibilidade de encaminhamento dos autos ao PGJ para análise da recusa da proposta de acordo de não persecução penal, em decisão não suficientemente fundamentada e, portanto, nula. Assevera que houve violação ao art. 28-A, § 14°, do CPP. Aduz que, pelos requisitos legais, o corrigente faria jus ao benefício, em tese, pois a ausência de confissão formal e circunstanciada na fase policial não constitui óbice para a oferta do acordo, já que o réu poderia confessar em outro momento. Sustenta que, havendo recusa de oferta do ANPP ao investigado, o juízo tem o dever de remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público caso assim seja requerido, salvo manifesta inadmissibilidade do acordo, o que não é o caso dos autos. Refere que o agente ministerial agiu de forma ilegal ao suprimir a fase negocial sem possibilitar ao paciente a aceitação do acordo e a realização da confissão neste momento. Postula, em liminar, o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão do magistrado, pela negativa em adotar o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, com a suspensão do processo criminal, até julgamento do mérito. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a decretação da nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia e sua manutenção, a fim de que os autos retornem ao Ministério Público para oferta do ANPP, ou subsidiariamente, que os autos sejam encaminhados ao PGJ, para que se manifeste, em definitivo, sobre a oferta ou não do benefício (evento 1, INIC1).

A liminar foi parcialmente concedida, para suspender o andamento do processo, até julgamento final do writ.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem.

VOTO

É caso de concessão parcial da ordem.

O impetrante se insurge quanto ao teor das decisões da autoridade coatora, alegando ausência de fundamentação suficiente para alicerçar a recusa de remessa dos autos ao Procurador-Geral, a fim de revisar a recusa do Ministério Público quanto à proposta de acordo de não persecução penal.

Sobre os pontos controvertidos, assim me manifestei quando da análise da liminar, argumentos que adoto, por inexistir modificação desde a decisão primeva:

"[...] Entendo que os argumentos trazidos pelo impetrante possuem verossimilhança, porém não vislumbro a ocorrência de nulidade na decisão atacada. Explico.

Analisando os autos originais, verifico que o Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal ao réu pela ausência de confissão nos autos do inquérito policial (evento 1, DENUNCIA1, fls. 04/05).

A Defesa, antes mesmo de apresentar resposta à acusação, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, postulou a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14°, do CPP.

O juízo, entendendo correta a decisão do Ministério Público ao não oferecer o acordo de não persecução penal, indeferiu a remessa ao Procurador-Geral, nos seguintes termos:

"Vistos.

Recebida a denúncia com relação ao denunciado Tauan, a defesa técnica apresentou preliminar sustentando que não foi oportunizado Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que seria um direito, pois o crime em questão tem pena mínima inferior a 04 anos e a conduta do réu não se amolda a nenhuma das causas impeditivas do § 2º do art. 28-A do CPP.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este argumento que o réu não confessou o cometimento do delito, requisito considerado indispensável, quando interrogado, conforme consta na página 6 do anexo OUT2 do Eventro 44 do IP relacionado.

Pois bem, entendo que assiste razão ao Ministério Público quanto ao não oferecimento do acordo, pois conforme disciplinado no art. 28-A do CPP, a confissão é um dos pré-requisitos, o qual não foi atendido pelo réu, quando teve oportunidade de manifestar-se em sede policial.

Desta forma, mantido o recebimento da denúncia.

Retornem os autos à defesa para apresentação de resposta à acusação.

Diligências Legais."

A seguir, a defesa reiterou o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral, o que foi novamente negado pelo juízo da origem, em decisão assim lavrada:

"Vistos.

Quanto a não apresentação do Acordo de Não Persecução Penal este Juízo já se manifestou no Evento 17.

Assim, nos termos da resposta à acusação apresentada, não há como absolver-se sumariamente o denunciado. As hipóteses aventadas devem ser analisadas com as provas a serem produzidas por ocasião da instrução.

Diante, do número reduzido de servidores nesta serventia, da grande demanda de designação de audiências agora no modo presencial, da necessidade de ser obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para a respectiva pauta (sempre ressalvados os processos com réus presos cujo número em tramitação neste Juizado também se mostra elevado, necessitando de constante inclusão na pauta em andamento) e em se tratando a presente ação penal inaugurada neste ano de 2022, vai determinado que voltem conclusos no prazo de 90 (noventa) dias para continuidade da instrução.

Intimem-se.

Diligências legais."

Não verifico nulidade em nenhuma das decisões por ausência de fundamentação, como alegado pelo impetrante. Embora sucintas, ambas as decisões atacaram a inconformidade defensiva, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral, por entender correta a decisão do Ministério Público da origem ao não oferecer o acordo de não persecução penal para o paciente.

A questão que me parece relevante aqui, é que o Ministério Público deixou de oferecer o benefício do acordo de não persecução penal sob o fundamento de que não houve confissão formal e circunstanciada no inquérito policial.

Contudo, embora a confissão formal e circunstanciada seja requisito objetivo para o acordo, a jurisprudência das Cortes Superiores vem firmando o entendimento de que esta não precisa ocorrer, necessariamente, no inquérito policial, afinal, trata-se de uma espécie de acordo entre as partes. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão...

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