Decisão Monocrática nº 52598174720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52598174720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5259817-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE

AGRAVADO: JANDIRA SCOPEL RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA SEGURADORA-DENUNCIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. aceita a denunciação pela seguradora-DENUNCIADA, ela assume a posição de litisconsorte passiva com o réu-DENUNCIANTE, motivo pelo qual a obrigação constante na sentença CONDENATÓRIA torna-se solidária em relação ao segurado e à seguradora, SENDO POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM CONTRA A DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

recurso provido.
m/ai 5.387 - jm 30.03.2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE em combate à decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida na fase de cumprimento de sentença (processo nº 5040333-48.2022.8.21.0010) sediada nos autos da ação de indenização (processo nº 5003075-19.2013.8.21.0010) que lhe move JANDIRA SCOPEL RODRIGUES perante a 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, que determinou a exclusão da denunciada à lide CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL do polo passivo do feito.

Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a denunciação da lide à CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS foi julgada procedente, motivo pelo qual é possível o direcionamento da fase de cumprimento de sentença contra ela. Assim, requer o provimento do recurso, para incluir a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 9 e 22 - origem) e está dispensado do preparo, pois o executado-agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 92, DESPADEC1).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de indenização decorrente da queda da autora JANDIRA SCOPEL RODRIGUES no interior do táxi-lotação de SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE, que é permissionário do serviço público de transporte coletivo no MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, ocorrida no dia 02/05/2012, por volta das 13h, em Caxias do Sul/RS.

A ação foi ajuizada contra SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

O réu SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE, na contestação, requereu a denunciação à lide da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, o que foi deferido pelo Juízo a quo.

A denunciada à lide aceitou a denunciação e ratificou os termos da contestação apresentada pelo segurado.

Após regular tramitação do feito, sobreveio a seguinte decisão, verbis:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANDIRA SCOPEL RODRIGUES em face de SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, para, na forma da responsabilidade indicada da fundamentação:

a) CONDENAR a parte ré SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, este subsidiariamente àquele, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.212,00, a sofrer incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;

b) CONDENAR os demandados SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, este subsidiariamente àquele, a pagar indenização a título de danos morais no montante de R$5.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Considerando a sucumbência, condeno as partes demandadas, sendo o Município de Caxias do Sul subsidiariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da demandante, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nos mesmos termos, condeno o demandante ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores das partes demandadas, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, haja vista que o réu Sidnei litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.

Outrossim, em relação à lide acessória, com...

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