Decisão Monocrática nº 52598174720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52598174720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003235829
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5259817-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE
AGRAVADO: JANDIRA SCOPEL RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA SEGURADORA-DENUNCIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. aceita a denunciação pela seguradora-DENUNCIADA, ela assume a posição de litisconsorte passiva com o réu-DENUNCIANTE, motivo pelo qual a obrigação constante na sentença CONDENATÓRIA torna-se solidária em relação ao segurado e à seguradora, SENDO POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAMBÉM CONTRA A DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
recurso provido.
m/ai 5.387 - jm 30.03.2023
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE em combate à decisão (evento 8, DESPADEC1) proferida na fase de cumprimento de sentença (processo nº 5040333-48.2022.8.21.0010) sediada nos autos da ação de indenização (processo nº 5003075-19.2013.8.21.0010) que lhe move JANDIRA SCOPEL RODRIGUES perante a 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, que determinou a exclusão da denunciada à lide CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL do polo passivo do feito.
Nas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a denunciação da lide à CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS foi julgada procedente, motivo pelo qual é possível o direcionamento da fase de cumprimento de sentença contra ela. Assim, requer o provimento do recurso, para incluir a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 9 e 22 - origem) e está dispensado do preparo, pois o executado-agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 92, DESPADEC1).
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de indenização decorrente da queda da autora JANDIRA SCOPEL RODRIGUES no interior do táxi-lotação de SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE, que é permissionário do serviço público de transporte coletivo no MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, ocorrida no dia 02/05/2012, por volta das 13h, em Caxias do Sul/RS.
A ação foi ajuizada contra SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
O réu SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE, na contestação, requereu a denunciação à lide da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
A denunciada à lide aceitou a denunciação e ratificou os termos da contestação apresentada pelo segurado.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a seguinte decisão, verbis:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANDIRA SCOPEL RODRIGUES em face de SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, para, na forma da responsabilidade indicada da fundamentação:
a) CONDENAR a parte ré SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, este subsidiariamente àquele, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.212,00, a sofrer incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
b) CONDENAR os demandados SIDNEI MARCOS CORREIA DE ANDRADE e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, este subsidiariamente àquele, a pagar indenização a título de danos morais no montante de R$5.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência, condeno as partes demandadas, sendo o Município de Caxias do Sul subsidiariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da demandante, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nos mesmos termos, condeno o demandante ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores das partes demandadas, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, haja vista que o réu Sidnei litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Outrossim, em relação à lide acessória, com...
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