Decisão Monocrática nº 52599448220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52599448220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003155547
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5259944-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: ALVERI DA SILVA MILANEZ
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA.
1. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos o inadimplemento da obrigação contratual e a comprovação da mora do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do Egrégio STJ.
2. O ajuizamento de demanda revisional não obsta, por si só, a busca e apreensão do veículo financiado, nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ.
3. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVERI DA SILVA MILANEZ contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a liminar pleiteada pela instituição financeira, nos seguintes termos:
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
2. Com a apreensão do veículo,
(a) Ocorrendo o pagamento,
a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
(b) Contestado o feito,
b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;
b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
3. Sem a apreensão do veículo,
(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;
(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;
b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao...
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