Decisão Monocrática nº 52599837920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-01-2023
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52599837920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003201025
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5259983-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Turismo
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
A opção pelo rito do Juizado Especial implica, dentre outras limitações, no restritivo alcance recursal à disposição das partes. Contra a decisão interlocutória de Juizado Especial descabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ausência de previsão legal a amparar o manejo da via eleita, impondo-se o não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DOS SANTOS MACHADO em combate à decisão que determinou a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução.
Assim dispôs o 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, in verbis:
Vistos.
Trata-se de procedimento especial, cujas regras são determinadas pela lei de regência.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006973366, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71010488823, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-06-2022)
Assim, por se tratar de execução de título extrajudicial, nos termos do que dispõe o §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, para recebimento dos presentes embargos à execução, deverá a executada/embargante segurar o juízo com o depósito do valor controvertido, em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE.
Intime-se.
Arrazoa a parte que o art. 914 do Código de Processo Civil relativa a necessidade de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Refere que este Tribunal comunga de tal posicionamento, especialmente considerando a situação de hipossuficiência ora evidenciada. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão retro, dispensando a executada de prestar a garantia ao juízo (Evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Estou em não conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Explico.
O processo originário tramita perante o 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É consabido que esta opção, pelos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO