Decisão Monocrática nº 52599837920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52599837920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5259983-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Turismo

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS MACHADO

AGRAVADO: FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

A opção pelo rito do Juizado Especial implica, dentre outras limitações, no restritivo alcance recursal à disposição das partes. Contra a decisão interlocutória de Juizado Especial descabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ausência de previsão legal a amparar o manejo da via eleita, impondo-se o não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DOS SANTOS MACHADO em combate à decisão que determinou a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução.

Assim dispôs o 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, in verbis:

Vistos.

Trata-se de procedimento especial, cujas regras são determinadas pela lei de regência.

Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006973366, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017)

RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71010488823, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-06-2022)

Assim, por se tratar de execução de título extrajudicial, nos termos do que dispõe o §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, para recebimento dos presentes embargos à execução, deverá a executada/embargante segurar o juízo com o depósito do valor controvertido, em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE.

Intime-se.

Arrazoa a parte que o art. 914 do Código de Processo Civil relativa a necessidade de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Refere que este Tribunal comunga de tal posicionamento, especialmente considerando a situação de hipossuficiência ora evidenciada. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão retro, dispensando a executada de prestar a garantia ao juízo (Evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Estou em não conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Explico.

O processo originário tramita perante o 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É consabido que esta opção, pelos...

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