Decisão Monocrática nº 52600946320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52600946320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003745383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5260094-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. pedido de restabelecimento do convívio/reinserção familiar. descabimento. não preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do cpc. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS INFANTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente adoto o relatório do eminente Desembargador Plantonista, Heleno Tregnano Saraiva, in verbis (Evento 4):

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VITÓRIA (...), contra decisão singular que, nos autos da ação de destituição do poder familiar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, indeferiu pedido de restabelecimento do poder familiar e de convívio/reinserção familiar.

Constou da decisão singular:

"Vistos.

Trata-se de analisar pedido de restabelecimento do poder familiar e de convívio/reinserção familiar.

Conforme decisão de evento 3, durante o período de acompanhamento realizado à família da requerida, foi constatado que a mesma, em que pese acompanhamento estreito da rede de proteção, apresentava extrema negligência e nenhuma melhora na proteção ofertada aos filhos.

Além disso, constantemente muda de endereço, apresenta dificuldade de organização socioeconômica e conta com relação extremamente conflituosa com os demais familiares, em especial com sua genitora.

Tais fatos, portanto, culminaram no acolhimento institucional (processo relacionado) e na suspensão liminar do poder familiar, o que, por corolário lógico, inviabiliza a convivência materno-filial.

De outro norte, em que pese todas as alegações apresentadas, e considerando o transcurso do tempo, percebe-se pouca ou nenhuma evolução tanto por parte da genitora quanto pela avó materna, uma vez que não demonstraram melhoria das condições para oferecer e de manter um ambiente familiar saudável, sequer comprovaram que tenham aderido aos atendimentos proporcionados pela Rede de Proteção.

Nesse sentido, conforme considerações finais do estudo social realizado (evento 87):

"A manifestação de ambas (Maria Vitória e Denilse) é voltada a recuperar a guarda dos infantes Ana Biatriz e Gustavo.

Após três Visitas Técnicas Domiciliares e entrevistas individual e conjunta, com Maria Vitória, sua mãe Denilse e Marcelo, companheiro de Maria Vitoria, objetivando compreender a história e entender o CONTEXTO ATUAL, valorizando os movimentos e ações de Maria Vitoria e sua Genitora Denilse na construção de convivência materno/filial mais harmoniosa, conclui-se que uma das grandes dificuldades de Maria Vitoria é a falta de comprometimento em participar e/ou comparecer aos Equipamentos e Instituições existentes no município (CRAS, CREAS e CAPS), por não se sentir acolhida/representada pelos mesmos, comportamento esse transferido da família materna para as referidas Instituições, no momento em que não fazem o que ela pede e/ou deseja, ela se desvincula. Vê essas Instituições como quem "tirou os filhos dela". Acredita-se que esse comportamento de Maria Vitoria está relacionado ao desconhecimento dos familiares no manejo de pessoas com o referido CID, durante os anos de desenvolvimento da mesma.

Quanto ao acolhimento dos infantes (Ana Biatriz e Gustavo Ronan), Denilse traz para si a responsabilidade dos netos não estarem sendo criados pela família. Demonstra ter uma compreensão mais ampliada, entendendo que foi o comportamento de ambas com intensos conflitos que culminou na situação atual dos netos estarem em Acolhimento".

Em prosseguimento, o parecer social da Assistente Social (evento 87) concluiu que:

"Considerando o que preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069), no quesito Proteção Integral, utilizando os instrumentais técnicos operativos e analisando a história conclui-se que Maria Vitória não apresenta, até o momento, condições de proporcionar o necessário para um desenvolvimento saudável e segurança a Ana Biatriz (...) e Gustavo (...).

Muito importante neste núcleo familiar o apoio da família extensa da matriarca Denilse, com os limites devidos ao seu papel de avó e Maria Vitoria com entendimento das responsabilidades, incluindo tempo e rotina de cuidados e proteção aos infantes.

Ambas encontram-se novamente tentando uma reaproximação, com vínculos ainda fragilizados e sem contar com o apoio Técnico dos Equipamentos existentes no município. Com o tempo decorrido, um mês, de retorno à convivência juntas, torna-se imprudente afirmar que terão êxito no apoio mutuo e harmonia necessária para retorno dos infantes.

Como os conflitos são inerentes ao ser humano e a fragilidade da relação mãe e filha estabelecida até o momento, tendo como escuta e referenciada por ambas somente a Advogada contratada, seguem a orientação da mesma em todos os movimentos que realizaram. Percebe-se falas/respostas programadas com esforço de recuperar os infantes. Falta auxilio técnico para saberem e/ou lidarem com as situações adversas que surgirão na relação familiar, sem rompimento traumático para ambas.

A adesão e entendimento da importância de continuidade ao acompanhamento do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e dos Equipamentos Social (CRAS ou CREAS) acordado entre os Equipamentos quem deverá acompanhar a família, torna-se extremamente necessário, visto estarem desassistidas".

Por tais fatos, portanto, entendo não haver, por ora, elementos seguros de prova para, neste momento, levantar a suspensão do poder familiar e autorizar a convivência da genitora e da avó materna.

Nesse sentido é também o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU VISITAS DO MENOR À CASA MATERNA, COM PERNOITES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA A GENITORA, POR MAUS TRATOS AOS FILHOS, E DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. A GENITORA DO MENOR RESPONDE AÇÃO PENAL, ONDE É ACUSADA DE PRÁTICA DE TORTURA CONTRA OS FILHOS, DENTRE OS QUAIS O PRÓPRIO INFANTE OBJETO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO ONDE FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA ATACADA, NA QUAL, INCLUSIVE, FOI DEFERIDA MEDIDA CAUTELAR PROIBINDO-A DE MANTER CONTATO COM OS FILHOS. NÃO BASTASSE, RECENTEMENTE FOI AJUIZADA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, NA QUAL, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS INFANTES, FOI SUSPENSO O PODER FAMILIAR DOS DEMANDADOS. DESTARTE, É COROLÁRIO LÓGICO A SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO DA MÃE EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NESSE CONTEXTO, VAI REFORMADA A DECISÃO ATACADA, PARA INDEFERIR AS VISITAS COM PERNOITE DO ADOLESCENTE NA CASA MATERNA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51736312120228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-11-2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA ANTE O JULGAMENTO COLEGIADO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 22 DO ECA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR COM DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE E DO BEM-ESTAR DAS MENORES. SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO MATERNA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52494223020218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 31-08-2022)

Nesse passo, pois, e enquanto a demandada e a avó materna não comprovarem/demonstrarem a este Juízo tenham condições de oferecer novamente um ambiente seguro e serem uma companhia saudável ao integral desenvolvimento da personalidade da prole, INDEFIRO o pedido de evento 97.

Intimem-se.

Diligências legais."

Afirma que, conforme já referido em manifestações anteriores é triste e comovente o relato exposto na inicial nos dando condições de imaginar toda a caminhada que resultou na institucionalização das crianças Ana Beatriz e Gustavo. Menciona, contudo, que não se pode analisar os fatos sem uma análise do contexto de onde vieram Maria Vitória e Denilse e sua história antes de residir em Lajeado/RS. Sustenta que nasceu e cresceu em Belém, no estado do Pará, onde a situação econômica da família era difícil, sempre residiram em área de periferia, Denilse teve Maria Vitória, sendo a 4º de 5 filhos, sendo que Denilse, com pouco estudo, seguindo o contexto familiar, mesmo passando por dificuldades de todos os tipos, tais como conflito familiar com irmãos devido a herança do pai, casamentos fracassados, dificuldade financeira, gravidez de filha adolescente, morte de filho, sempre buscou proporcionar aos 5 filhos carinho e prover tudo o que fosse necessário para desenvolvimento saudável. Alega que, segundo já noticiado no processo a Agravante Maria Vitória teve uma infância idêntica a grande maioria das crianças que nascem em área de periferia, passando por dificuldades financeiras, desentendimentos familiares, presenciou episódios de violência doméstica que a mãe sofria, entre outros, teve diagnóstico médico de problemas relacionados a desenvolvimento mental e, depois de muito andar em busca de um diagnóstico para Maria Vitória a genitora teve confirmada que a filha era portadora de retardo metal leve (CIDF70.1) e Transtorno Mental (CID F92). Observa que Maria Vitória, teve problemas de aprendizado, sociabilidade, autoestima, controle emocional e sofreu muito preconceito, contudo, apesar de tudo isso...

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