Decisão Monocrática nº 52602834120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52602834120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5260283-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO de ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Minoração dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau. Adequação em razão do binômio necessidade/possibilidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agrago de instrumento interposto por Mateus R.B., 25 anos, por inconformidade com a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de alimentos, que movem em face de Patricia Andressa P.M., que fixou os alimentos para o filho das partes, Miguel Paulus dos R. B., 5 anos, da seguinte forma: a) Com emprego regular: 30% dos rendimentos do alimentante, isto é, aludido percentual incidirá sobre os rendimentos brutos, descontados apenas o Imposto de Renda e a Previdência Social, incluídos 13º, férias, horas extras, gratificações e o terço de férias, excluídas verbas de natureza idenizatória - com destinação específica e que indenizem eventual despesa extra do alimentante, cujo pagamento será mediante desconto em folha do requerido e depósito na conta da genitora (Patricia Andressa Paulus de Moraes, CPF 852.917.060-15, Caixa Econômica Federal, Agência nº 0911, conta nº 00010792-4), até o dia 10 de cada mês; b) Em caso de demissão: os alimentos incidirão sobre eventual seguro-desemprego e sobre as verbas obtidas a título de indenização, exceção feita à multa rescisória e ao FGTS, mantida a forma de pagamento; e c) Em caso de desemprego ou trabalho informal: os alimentos serão de 30% sobre o salário mínimo nacional, com pagamento mediante depósito na conta bancária da representante legal da autora, acima informada, até o dia 10 de cada mês.

Em suas razões recursais, aduziu, que a decisão merece reforma, pois os recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta. Alegou que de acordo com o binômio alimentar, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. Explicou que esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC). Afirmou que o percentual de 30% sobre os seus rendimentos brutos, deferido pelo juiz a quo, é exorbitante, tendo em vista, que além do Agravado como filho, o Agravante possui outros dois filhos menores de idade para os quais também presta auxílio financeiro, sendo o único provedor do sustento de sua família, tendo que arcar com as despesas de aluguel, alimentação, vestuário, luz, água, gás, lazer e medicamentos. Gizou que atualmente recebe a quantia mensal de R$ 1.997,00, sendo este valor a única fonte de renda de sua família, possuindo gastos fixos de aluguel, no valor de R$ 600,00, água em uma média mensal de R$ 150,00, eletricidade em R$ 170,00 e alimentação de cerca de R$ 800,00 mensais. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de diminuir o valor dos alimentos para o percentual de 30% do salário mínimo nacional vigente.

Vieram os autos conclusos em 09/01/2023.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso.

Adianto ser caso de parcial provimento.

Sabe-se que...

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