Decisão Monocrática nº 52606263720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52606263720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003270123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5260626-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, ASSIM COMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DA DIVORCIANDA E DA FILHA DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM E AFASTAMENTO DOS COMPENSATÓRIOS.
1. AS AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL SÃO PERSONALÍSSIMAS, SÓ PODENDO FIGURAR NOS POLOS DA DEMANDA O CASAL. OS FILHOS NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO DE DIVÓRCIO DOS GENITORES, EMBORA SEJA DE RIGOR, QUANDO SOB O PODER FAMILIAR, A REGULAMENTAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES A GUARDA, CONVÍVIO FAMILIAR E SUSTENTO DA PROLE. NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AOS QUE JÁ ALCANÇARAM A MAIORIDADE CIVIL, EVENTUAL NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO MESMO FEITO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, NO PONTO EM QUE FORAM FIXADOS ALIMENTOS À FILHA MAIOR DE IDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NO PARTICULAR.
2. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DECORRE DOS DEVERES DE SOLIDARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE DESPONTA INCONTROVERSA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, AINDA QUE EM CARÁTER TRANSITÓRIO, SENDO VIÁVEL, NÃO OBSTANTE, A REDUÇÃO DO ENCARGO, A FIM DE MELHOR AMOLDÁ-LO AOS CARACTERES DO CASO CONCRETO.
3. OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS TÊM POR FINALIDADE RESTABELECER O DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO DEVIDOS QUANDO UM DOS CÔNJUGES TENHA PERMANECIDO NA POSSE EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS AMEALHADOS E SUJEITOS A PARTILHA. SUA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E NÃO HÁ EMPECILHOS À CUMULAÇÃO COM OS ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS. HIPÓTESE EM QUE É INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE FRUTOS CIVIS GERADOS PELO PATRIMÔNIO AMEALHADO, ENCONTRANDO-SE ADEQUADO O VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM, QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ A EFETIVA PARTILHA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altemir S. (cinquenta e sete anos de idade), inconformado com decisão da 1ª Vara Judicial de Marau, nos autos de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de guarda e alimentos que lhe moveu Sarah M.S. (quarenta e um anos de idade), por si e assistindo a filha das partes, Camila S. (dezoito anos de idade), a qual arbitrou:

(a) alimentos naturais em favor da divorcianda no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

(b) alimentos compensatórios na cifra mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(c) alimentos à filha Camila S. na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não deve prevalecer. Afirmou que a inicial veio instruída com extrato de conta bancária que não espelha a sua real capacidade financeira, pois relativa a período com gastos excepcionais, inclusive para a aquisição de bens e estoque para a loja de artigos femininos da agravada. Acrescentou que a recorrida não demonstra, com documentação idônea, as despesas que possui. Referiu que a filha mais velha do casal, Nicole, está residindo com o genitor. Salientou que a ex-esposa não possui gasto com aluguel, tampouco da loja que abriu, uma vez que os imóveis pertencem ao casal. Asseverou que ela possui condições de trabalhar, tanto assim que administra o empreendimento. Enfatizou que o resultado tributável da atividade rural que exerce, no ano de 2021, alcançou a quantia de R$ 210.621,39 (duzentos e dez mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), de maneira que a obrigação alimentar estaria além de sua possibilidade. Mencionou que os alimentos naturais devem ser mitigados para, no máximo, R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sustentou que não é admissível o arbitramento de alimentos a duplo título – naturais e compensatórios –, uma vez que, segundo alegou, possuem a mesma natureza. Defendeu que pelo menos uma das rubricas deve ser afastada. Quanto aos alimentos para a filha Camila, ressaltou que ela completou dezoito anos quatro dias após o ajuizamento da ação. Destacou que Camila não estuda, pois teria largado o colégio. Questionou o valor dos gastos da alimentária que foram informados na exordial e disse ter tomado conhecimento de que Camila estaria trabalhando como atendente de caixa no Atacado Stock Center, sendo que, antes, trabalhava na loja da genitora. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que: (a) seja reduzido o quantum dos alimentos da divorcianda para o patamar máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais; (b) sejam afastados os alimentos compensatórios – ou, subsidiariamente, seja declarado que os alimentos compensatórios constituem “antecipação da divisão de frutos dos bens enquanto mantidos em mancomunhão e válidos até que seja ultimada a partilha, permitida a sua compensação” (sic), reduzindo-se o valor, em qualquer caso, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais –; e (c) sejam minorados os alimentos da filha Camila para o equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal mais as despesas “médicas, hospitalares, odontológicas e com a instrução” (sic).

Vieram os autos conclusos em 09/01/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, transcrevo os termos da decisão agravada (evento 3):

Vistos.

S. M. S. e C. S. ajuizaram "ação de divórcio litigioso com pedido de partilha de bens, fixação de guarda e alimentos e pedidos de tutela de urgência antecipada" em face de A. S., na qual postulam a concessão: a) em favor de S. M. S., de alimentos naturais, no valor de R$ 50.000,00, e alimentos compensatórios, em igual quantia; b) de verba alimentar, em favor de C. S., no importe de R$ 10.000,00. Também, o deferimento do pedido de averbação premonitória junto às matrículas imobiliárias que instruem a petição inicial. Pugnaram pela concessão de gratuidade judiciária à C. S. e, em relação à S. M. S., pelo pagamento das custas ao término do processo.

Sucinto relato. Decido.

1. Dos alimentos à S. M. S.

1.1 Dos alimentos naturais

O Código Civil, em seu artigo 1.566, inciso III, dispõe que "são deveres de ambos os cônjuges a mútua assistência".

Ao mesmo tempo, o artigo 1.694 do referido diploma legal estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

Para mais, a pretensão da autora encontra respaldo no artigo 1.704 do CC, dispositivo que impõe a obrigação de o cônjuge prestar alimentos ao outro, quando este necessitar da verba alimentar, mediante pensão a ser fixada pelo juiz.

In casu, a parte autora sustenta que, na constância do casamento, dedicou-se exclusivamente ao cuidado do núcleo familiar, deixando, por conseguinte, de investir na própria carreira e de se envolver na gerência do patrimônio do casal, já que o réu, sozinho, provia o lar.

Tal situação vem, em partes, evidenciada pelos documentos juntados à inicial. A saber:

Na constância do casamento, adveio o nascimento de duas filhas, ambas, no momento atual, acometidas de doenças de ordem psíquica. A filha mais velha, que não integra a lide, encontra-se internada em clínica de reabilitação (evento 1, anexo 27). A outra, coautora, está afastada das atividades escolares e submete-se a tratamento médico domiciliar (evento 1, ATESTMED11), necessitando, assim, de suporte constante.

O genitor, como ilustram as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp (evento 1, anexo 12), viaja entre diferentes estados da federação, outro indicativo, ao menos em sede de cognição sumária, de que a requerente permanece nesta Cidade, prestando auxílio à filha.

À vista disso, verossímil afirmar que a autora desempenhava tarefas inerentes ao cuidado do lar, em especial no que toca à educação e ao desenvolvimento das filhas, e dependia economicamente do ex-companheiro, pai das jovens.

Em contrapartida, não se pode ignorar que a requerente constituiu, no último ano, pessoa jurídica que tem como objeto social o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (evento 1, declaração 23), indicativo da plena capacidade para o exercício do trabalho. Logo, ainda que a parte sustente que "a motivação do empreendimento não foi de ter lucro, mas sim diversificar as atividades em seu dia a dia", é inegável que a renda advinda do empreendimento pode ser destinada ao próprio sustento.

Em suma, é caso de acolhimento do pedido.

Os parâmetros da verba alimentar, contudo, não devem incidir na forma postulada.

Em relação ao quantum, não obstante a prova de depósitos mensais variáveis efetuados pelo réu em conta de titularidade da autora (evento 1, COMP48 a COMP76), não é possível afirmar que todo o valor era destinado a despesas de cunho pessoal da família. Isso porque, como referido na exordial, era praxe o depósito de quantias pelo requerido a fim de quitar as dívidas contraídas em nome da ex-cônjuge.

Incabível, outrossim, o pagamento da pensão até a efetiva partilha, visto que a autora é pessoa jovem e, ainda que alegue momentânea falta de lucro na atividade que desenvolve, já se encontra inserida no mercado de trabalho, na condição de empreendedora.

No que toca à capacidade financeira do réu, a declaração de imposto de renda (evento 1, declaração 8) estampa expressivo patrimônio, mas, igualmente, quantidade considerável de dívidas. Dito de outro modo, não se nega o alto padrão de vida do requerido; a documentação juntada, no entanto, desautoriza a fixação de alimentos no patamar postulado, porque não demonstra a percepção mensal...

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