Decisão Monocrática nº 52608593420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52608593420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5260859-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: SEVERINO RISSON

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LENVATINIBE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

REDISCUSSÃO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. No caso dos autos não há falar em omissão do julgado, porquanto prevalece o entendimento firmado no TEMA 793 do STF, enquanto a questão não for analisada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 14. Ademais, tratando-se de direito à Saúde a matéria é eminentemente Constitucional, cuja apreciação é de competência do STF. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui hierarquia jurisdicional sobre o Superior Tribunal de Justiça, em outros termos, o STF constitui uma instância de superposição em relação ao STJ.

PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SEVERINO RISSON opõe embargos de declaração em face da decisão, que assim dispôs:

Pelo exposto, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso tão somente para determinar que, na origem, a parte autora seja intimada para promover a inclusão da União no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do processo.

Comunique-se.

Intimem-se, inclusive, a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, ao Ministério Público.

Em razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acordão embargado restou omisso, tendo em vista que não se manifestou quanto ao entendimento contido no julgamento do IAC nº 187.276/RS. Alega, que no dia 08/06/2022 ocorreu a proclamação parcial do julgamento proferida pela 1ª Turma do STJ que, à unanimidade, deliberou que até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 187.276/RS, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico. Por fim, diante do fato novo que representa a recente decisão do STF no Tema n.º 1234, em consonância com o julgado pelo STJ no IAC n.º 14, mas sobretudo pela necessidade de garantir a segurança jurídica, ainda mais no tema do direito à saúde, a parte autora requer a manutenção do processo no juízo estadual, até a decisão definitiva da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.366.243 - Tema nº 1234/STF. Pede acolhimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Decido.

Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.0221 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

A parte embargante pretende incutir a tese no sentido de que o acórdão embargado é omissão, porquanto não se manifestou quanto ao entendimento exarado no julgamento de admissão do IAC n.14.

Consigno que estou ciente da admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 14, do Superior Tribunal de Justiça, nos Conflitos n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, para fins de dirimir a questão acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário nas ações como a presente.

Contudo, entendo que, até o presente momento, prevalece o entendimento firmado no TEMA 793 do STF, enquanto a questão não for analisada pelo STJ. Ademais, tratando-se de direito à Saúde a matéria é eminentemente Constitucional, cuja apreciação é de competência do STF. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui hierarquia jurisdicional sobre o Superior Tribunal de Justiça, em outros termos, o STF constitui uma instância de superposição em relação ao STJ2.

Inclusive, esta Corte já se manifestou acerca da inaplicabilidade do IAC 14 para os casos semelhantes ao presente julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. IAC Nº 14 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE. FÁRMACO FINANCIADO PELA UNIÃO JÁ PADRONIZADO PELO SUS: RISANQUIZUMABE. DECISÕES POSTERIORES DO STF ACERCA DA PREPONDERÂNCIA DO TEMA Nº 793 DO STF SOBRE O IAC. - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 do STJ somente é aplicável aos casos em que o medicamento requerido não esteja padronizado pelo SUS, conforme delimitação da tese. Além do mais, o STF já decidiu pela preponderância do Tema nº 793 sobre o Incidente supracitado. - Situação dos autos em que o fármaco já está padronizado pelo SUS e é financiado pela União, restando inaplicável o IAC supramencionado, preponderando, de qualquer forma, a decisão do recurso conexo que determinou a aplicabilidade do Tema nº 793 do STF. Levantamento da suspensão do feito com determinação de prosseguimento conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 5132978-74.2022.8.21.7000. AGRAVO DE...

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