Decisão Monocrática nº 52612672520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52612672520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003190572
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5261267-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉMERSON O. DA S. contra a decisão que, nos autos da ação ordinária para regulamentação de visitas cumulada com pedido de guarda compartilhada e alimentos, promovida em face de FERNANDA C. L., indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 3, DESPADEC1).

Nas razões recursais, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que seus ganhos são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, conforme demonstrado nos documentos arrolados na petição inicial. Cita jurisprudência, amparando a pretensão aduzida. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso e o final provimento da insurgência.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, C...

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