Decisão Monocrática nº 52613677720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52613677720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5261367-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA cumulada com VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. pleito de reforma da decisão que deferiu o pedido liminar e fixou a guarda provisória de forma unilateral paterna. descabimento.

caso dos autos em que DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE fixou a guarda provisória de forma unilateral paterna, considerando a notícia de fato dando conta de que o adolescente não estava frequentando a escola por conta de comportamento da genitora, que estaria ministrando medicações ao filho. assim, diante do contexto trazido aos autos, ao menos neste momento, deverá ser mantida a guarda provisória em favor do genitor, devendo-se aguardar até que maiores elementos de prova sobrevenham aos autos, o que se dará no curso da instrução, a fim de que seja observado o melhor interesse do adolescente.

agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE B. D., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alteração de guarda cumulada com visitas e fixação de alimentos, deferiu o pedido liminar, a fim de fixar a guarda unilateral provisória de LEONARDO em favor do genitor, regulamentou a convivência materna em finais de semana alternados, das 08 horas de sábado às 18 horas de domingo, com pernoite, e fixou alimentos provisórios, a serem pagos pela genitora, no percentual de 15% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante alegou que o convívio das partes se deu de forma traumática, com intenso sofrimento psicológico, inclusive com ameaças de morte, devendo ser respeitada a vontade do adolescente, que evitava o pai, com medo dele. Destacou que é inverídico que não respeita o convívio paterno, porém o filho possui crises de ansiedade ao falar o nome do pai. Sustentou que, ao contrário do referido, o filho não deixou de frequentar a escola por vontade da genitora. pois, em razão de recomendações médicas, não podia submeter a criança à escola em razão de quadro de saúde frágil. Narrou que o juízo de origem foi induzido em erro pelo relatório do Conselho Tutelar, que inconformou automedicação do filho com remédios controlados para depressão e esquizofrenia, o que se trata de inverdade. Frisou que sempre foi uma mãe zelosa, preocupada com a frequência escolar de Leonardo, providenciando atendimento médico e psicológico, ao passo que o genitor é pessoa agressiva e violenta e o filho possui medo do pai. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, a fim de alterar a guarda provisória para unilateral materna.

Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal e recebido o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em contrarrazões, o agravado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A insurgência da agravante está com a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alteração de guarda cumulada com visitas e fixação de alimentos, entre outros, deferiu o pedido liminar, fixando a guarda unilateral provisória paterna, proferida nos seguintes termos (evento 8 - origem):

A concessão da tutela de urgência depende de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

Dispõe o Código Civil em seu art. 1.584 que:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Já o art. 1.585 estabelece que:

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.

Primeiramente, insta destacar que, por ora, não se vislumbra possível a guarda compartilhada, ante a falta de harmonia entre as partes.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA. GUARDA DE MENOR. Situação dos autos que não autoriza a fixação da guarda compartilhada, já que os pais moram em cidades diferentes. Ausência de relação harmoniosa...

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