Decisão Monocrática nº 52615521820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52615521820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003749858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5261552-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. rESTABELECIMENTO Das VISITAS SEMANAIS COM PERNOITE. cabimento. SITUAÇÃO DE RISCO ou prejuízo NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO melhor interesse e BEM-ESTAR DO MENOR de idade. DECISÃO RATIFICADA POR ATO DA RELATORA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA S. em face da decisão (evento 171, DESPADEC1) proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida contra EVANDRO G. V., que revogou a decisão do evento 141, DESPADEC1, a qual havia determinado que a convivência paterno-filial fosse realizada na forma assistida, para reestabelecer as visitas na forma determinada ab initio, no evento 6, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"1. Trata-se de processo de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por EVANDRO (...) em face de FERNANDA (...).

Adveio laudo psicossocial (evento 150, RELT1).

Sobreveio informação acerca da revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da menor contra o genitor e a madrasta (evento 154, DESP2).

O genitor manifestou-se sobre o laudo e postulou o restabelecimento da convivência paterna (evento 159, PET1 e evento 165, PET1).

A genitora pleiteou a manutenção das visitas assistidas (evento 159, PET1 e evento 168, PET1).

O Ministério Público apresentou parecer favorável aos pleitos do genitor (evento 162, PROMOÇÃO1).

Juntado o exame de corpo de delito realizado na menor (evento 167, LAUDO2).

A requerida postulou a fixação de alimentos a serem prestados pelo pai e pela determinação de pagamento dos valores em atraso (evento 169, PED LIMINAR/ANT TUTE14). Ainda, postulou a reabertura do prazo para manifestar-se quanto ao laudo psicossocial (evento 170, PET1).

É o relato do necessário, decido.

Diante do contexto probatório atual, em especial o apurado na avaliação psicossocial, não constato nenhuma evidência de maus-tratos à criança por parte da madrasta ou do genitor. Ao contrário, o laudo afirma que Júlia tinha suas necessidades atendidas quando residia com o pai e não demonstra qualquer receio em face do pai, a indicar que estivesse sendo exposta a qualquer violação de direitos.

Outrossim, quanto ao resultado do exame de corpo de delito, que constata lesões nos joelhos e nas coxas, percebe-se que não foi conclusivo a indicar que teriam sido praticadas pelo genitor, reforçando a ideia de que os hematomas decorrem facilmente de brincadeiras e quedas, comuns na infância. Assim sendo, não se evidenciam motivos para que a convivência paterna seja exercida de forma assistida.

Desse modo, considerando que a guarda da menor está sendo exercida pela genitora, entendo adequado restabelecer a forma de convivência prevista em liminar (evento 6, DESPADEC1), ou seja, em finais de semana alternados, da sexta-feira após o horário escolar até as 19h do domingo, ademais de permiti-la nos demais dias de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes. As festividades familiares e religiosas devem ser alternadas entre os pais e as férias divididas entre eles.

Em contrapartida, igualmente adequado o reestabelecimento do pagamento dos alimentos por parte do genitor. Inexistindo, a princípio, alteração do binômio necessidade/possibilidade, reestabeleço a verba alimentar no valor equivalente a 2,5 salários mínimos, mediante depósito em conta bancária, a ser feito até o dia vinte de cada mês, bem como o pagamento in natura da mensalidade escolar da filha, despesas com aquisição de material escolar e manutenção do pagamento de plano de saúde. (evento 6, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1)

Quanto aos supostos valores em atraso, a parte alimentada deverá ingressar com cumprimento de sentença próprio para cobrança, não sendo o presente feito via adequada para tanto, sob pena de causar tumulto processual.

Ainda, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para manifestação quanto ao laudo, até porque a parte poderá fazer considerações quanto ao seu mérito em eventuais alegações finais, inexistindo prejuízos.

No mais, a genitora deverá comprovar o acompanhamento psicológico da menor.

2. Redesigno a audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2023, às 13h40min, a ser realizada de maneira presencial, restando mantidas as demais determinações (evento 99, DESPADEC1, "3")

3. Quanto ao pedido do autor de complementação do rol de testemunhas (evento 145, PET1), registro que a audiência foi inicialmente designada em 21/09/2022 (evento 99, DESPADEC1), oportunidade em que as partes foram intimadas para apresentarem rol de testemunhas.

O autor apresentou no evento 112, PET1.

Desse modo, além de as novas testemunhas terem sido arroladas de forma intempestiva, já houve preclusão consumativa do ato processual.

À vista disso, INDEFIRO o novo rol de...

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