Decisão Monocrática nº 52616171320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52616171320228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5261617-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MAIRA CAZZUNI DE LIMA em favor de ELISSON BIEDACHA MEIRELLES DA SILVA, no qual figura como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ERECHIM.

Alegou a parte impetrante que a prisão preventiva deve ser relaxada, pelo fato de audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24h da prisão em flagrante, bem como pela informação de que houve violência policial no momento da abordagem. Sustentou ter havido violação de domicílio, porque não havia situação de flagrância. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, a confirmação da liminar.

A liminar restou indeferida (evento 7, DOC1).

O Ministério Público apresentou parecer (evento 7, DOC1), opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da medida.

A inconformidade não prospera, devendo a decisão liminar ser confirmada.

O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647 e 648 do CPP).

Consoante já referido na decisão liminar, o paciente foi preso em flagrante, no dia 17/12/2022 (um sábado), às 19h04min pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

O Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, DOC3) dá conta de que os agentes policiais passaram em frente a uma casa que é conhecida como ponto de venda de entorpecentes da facção "Bala na Cara", em cujo pátio se encontrava o investigado. Na lateral, onde existia um carreiro, estava Cleiton. Feita a revista pessoal, Elisson (o paciente) portava um revólver municiado, R$ 360,00 em espécie e quinze pedras de crack. No interior do imóvel foram localizadas 51 pedras de crack, munição e duas folhas com anotações do tráfico. Cleiton informou que foi ao local pagar uma dívida.

O juízo de origem, em sede de plantão, justificou a impossibilidade da realização de audiência de custódia em 24 horas, na decisão do evento 6, DOC1; no ato, homologou o flagrante e designou audiência para o dia 19/12/2022, às 15h, ou seja, menos de 48h após a apresentação do paciente. Cumpre transcrever excerto da decisão, correspondente ao item em exame:

Pela nova Lei, o Juiz deve, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de até 24 horas da realização da prisão, realizar audiência de custódia, ocasião em que lhe cabe decidir, fundamentadamente, sobre (i.) o relaxamento da prisão, (ii.) a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou (iii.) a concessão da liberdade provisória.

Conforme a Lei, ainda, pode o Juiz, justificadamente – por motivação idônea – não realizar a audiência de custódia no prazo de 24 horas, sendo que, no caso de não fazê-la injustificadamente, poderá responder administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Por fim, a decisão proferida na ADIn nº 6.928/DF, Relator o Min. Luiz Fux, suspendeu o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, na parte em que determinou a soltura do acusado na falta de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.

No caso de plantão judiciário, há dificuldade concreta de operacionalizar a realização da audiência de custódia em Comarcas do Interior, ainda mais no caso de Erechim, Getúlio Vargas, São Valentim, Gaurama e Marcelino Ramos (as quais integram o plantão regionalizado), que não dispõem de segurança 24 horas.

Outrossim, falta estrutura para condução de presos em finais de semana, o que inviabiliza a realização da audiência no prazo legal.

Desta forma, justificada a impossibilidade de realização da audiência no prazo de 24h.

Por isso, não se podendo decretar preventiva sem provocação, e diante da impossibilidade de realização de custódia, vedada a sua modalidade virtual (Recomendação n. 10/2022-CGJ/TJRS), oportunizo a manifestação do Ministério Público e da defesa sobre a conversão ou não em prisão preventiva, no prazo de 08 (oito) horas, cada.

Dada a brevidade dos prazos, deverá ser realizada comunicação, pelo servidor plantonista, ao Ministério Público e à Defesa, quanto à presente decisão e quanto ao prazo para manifestações, devendo a comunicação ser certificada nos autos.

Caberá à defesa consultar nos autos eletrônicos a chegada da manifestação ministerial para manifestar-se após.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidas certificações, voltem para deliberação sobre a liberdade ou prisão preventiva do flagrado.

Fica desde já designada a audiência de custódia para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 4º da Res. 1424/2022-COMAG/TJRS, isto é, SEGUNDA-FEIRA, 19/12/2022, que se realizará às 15h00m, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim, conforme acordado com o magistrado responsável, em razão do preso lá se localizar, gerando eficiência ao serviço judicial e economia aos cofres públicos.

Ouvidas ambas as partes, o juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (evento 16, DOC1):

A materialidade está presente no caso, pois, conforme constou na homologação do flagrante (evento 6, DESPADEC1):

A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restaram aparentemente demonstradas pelo auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), quando foram apreendidos 66 unidades de, possivelmente, pedras de crack (7,7 gramas), conforme laudo pericial provisório (evento 1, PERÍCIA5); um revólver .38, Taurus, com numeração raspada, 29 munições calibre .38, que estava sendo portado no momento da abordagem, e diversas notas trocadas, bem como pelas declarações do condutor e das testemunhas (evento 1, DECL7 e ss.).

Além disso, o Ministério Público chama a atenção para o seguinte:

Extrai-se, ainda, que o flagrado registra antecedentes; responde uma ação penal por delito da mesma natureza – tráfico, em associação criminosa com a participação de menores de idade – perante a 2ª Vara Criminal dessa Comarca. E, perante a 1ª Vara, possui quatro procedimentos policiais por favorecimento real. Esteve preso preventivamente de 25 a 28 de abril do corrente ano. Assim, além da grave conduta em tela, que fomenta a macrocriminalidade, a certidão de antecedentes criminais do flagrado revela a reiteração na prática delitiva, evidenciando a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Assim, ficam claros os indícios de autoria, inclusive, conforme relato policial, trata-se de atividade criminosa organizada, promovida por conhecida facção deste Estado. A quantidade e diversidade de drogas encontrada - 66 porções de crack, substância altamente viciante e destruidora de vidas e famílias, acompanhado do fato de ser apreendida arma de fogo ilícita, de uso proibido, bem como munições, configuram, em sede de cognição sumária, a mercadância (art. 33, Lei de Drogas).

Percebe-se, pelo relato acima,...

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