Decisão Monocrática nº 52621471720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 29-12-2022

Data de Julgamento29 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52621471720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003160057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5262147-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. RICARDO MOREIRA LINS PASTL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.F. contra despacho judicial que, nos autos da ação de reconhecimento/dissolução de união estável c/c partilha, guarda, visitação e alimentos movida por F.W.P., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou o reconvinte para o recolhimento das custas inicial (evento 24, DESPADEC1 do processo de origem), nos seguintes termos:

'O contracheque anexado ao Evento 22 (documento 14) demonstra que o reconvinte recebe vencimentos brutos em valor que ultrapassa o parâmetro para deferimento da benesse. Esta Magistrada adota o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consolidado no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, de que a AJG será concedida, sem maiores perquirições, às partes com renda mensal bruta comprovada até cinco salários mínimos nacionais.

Diante do exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.

Intime-se a parte reconvinte para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias.

Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo do Ministério Público, já aberto'.

Em suas razões, o agravante disse que em despacho saneador, a de primeiro grau magistrada deferiu, sem oitiva da parte contrária, a visita semanal com a presença da babá, porém reconheceu que não houve nada que desabonasse a vida do agravante para com sua prole. Refere que após a contestação, em sede de reconvenção, postulou medida liminar, a qual não foi apreciada, tendo oposto embargos de declaração, igualmente não apreciados. Menciona que está desesperado, depressivo com toda história inventada por sua antiga companheira e, vendo os filhos apenas uma vez na semana, com supervisão da babá. Afirma que não é drogado. Requer 'seja deferida a Tutela de Urgência para que o Agravante possa exercer o seu direito de visitas aos filhos, determinando que no período de festas os menores passem as festas de final de ano de maneira alternada: festas natalinas com a Agravada – dos dias 23 a 28 de dezembro, e as festas de ano novo com o Agravante do dia 29 de dezembro ao dia 03 de janeiro, além da desobrigação da babá, desonerando o Agravante e de forma igualitária, sendo um final de semana com cada genitor (das 18 horas de sexta feira até as 18 horas de domingo) alternados, além de visitas livres e sem a presença da babá durante a semana, sob pena de multa diária em caso de descumprimento por parte da Agravada; c) ao final, que seja provido totalmente o presente Agravo, ratificando a Tutela de urgência pleiteada até o final da lide;

Vieram os autos conclusos, em regime de Plantão.

É o relatório.

DECIDO.

Adianto que o recurso não merece ser conhecido.

Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias arroladas no art. 1.015 do CPC1, consistindo naquelas mencionadas em todo pronunciamento judicial que decide questão incidente, conforme se extrai do art. 203, § 2º, do CPC2.

A doutrina de Didier3, igualmente defende serem taxativos os incisos listados no artigo 1.015 do CPC, propondo, inclusive, teoria de interpretação extensiva, todavia,...

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