Decisão Monocrática nº 52631518920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52631518920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003459459
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5263151-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Afastamento do Cargo
RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH
AGRAVANTE: CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
EMENTA
agravo de instrumento. direito público não especificado. mandado de segurança. indeferimento da liminar. processo de cassação de mandato parlamentar. realização de sessão de julgamento pela câmara MUNICIPAL de vereadores. perda de objeto do recurso.
agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, porquanto inconformada com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, que indeferiu o pedido liminar.
Alega a agravante que o processo de cassação de mandato parlamentar deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário examinar a legalidade formal do processo de impedimento aplicada à recorrente. Assevera que não compareceu à audiência designada para o seu depoimento pessoal, no dia 13.12.2022, em razão ter sido internada na Clinica São José em Porto Alegre, conforme comprovado nos autos, ante o diagnóstico de quadro depressivo, sendo recomendada a sua internação na referida clínica. Destaca ter sido internada no dia 12/12/2022, com alta em 24/12/2022. Refere que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo, conforme previsto no art. 5º, VII, do Decreto nº 201/67, teve início em 20/10/2022, com prazo final em 17/01/2023, com o que não se justifica a inobservância dos princípios da ampla defesa previstos constitucionalmente. Salienta que a ausência do defensor constituído na audiência no dia 13/12/2022 foi considerada não justificada, pois não teria sido juntado documento que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento. ressaltando que o acusado pode renunciar ao direito de audiência e o da presença. Menciona que assim, foi determinada a apresentação de razões finais até a data de 26/12/2022, salientado que caso decorrido o prazo, sem a apresentação das mesmas,...
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