Decisão Monocrática nº 52631518920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52631518920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459459
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5263151-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Afastamento do Cargo

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO

EMENTA

agravo de instrumento. direito público não especificado. mandado de segurança. indeferimento da liminar. processo de cassação de mandato parlamentar. realização de sessão de julgamento pela câmara MUNICIPAL de vereadores. perda de objeto do recurso.

agravo de instrumento prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, porquanto inconformada com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, que indeferiu o pedido liminar.

Alega a agravante que o processo de cassação de mandato parlamentar deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário examinar a legalidade formal do processo de impedimento aplicada à recorrente. Assevera que não compareceu à audiência designada para o seu depoimento pessoal, no dia 13.12.2022, em razão ter sido internada na Clinica São José em Porto Alegre, conforme comprovado nos autos, ante o diagnóstico de quadro depressivo, sendo recomendada a sua internação na referida clínica. Destaca ter sido internada no dia 12/12/2022, com alta em 24/12/2022. Refere que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo, conforme previsto no art. 5º, VII, do Decreto nº 201/67, teve início em 20/10/2022, com prazo final em 17/01/2023, com o que não se justifica a inobservância dos princípios da ampla defesa previstos constitucionalmente. Salienta que a ausência do defensor constituído na audiência no dia 13/12/2022 foi considerada não justificada, pois não teria sido juntado documento que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento. ressaltando que o acusado pode renunciar ao direito de audiência e o da presença. Menciona que assim, foi determinada a apresentação de razões finais até a data de 26/12/2022, salientado que caso decorrido o prazo, sem a apresentação das mesmas,...

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