Decisão Monocrática nº 52635797120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-01-2023
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52635797120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003196487
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5263579-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de partilha posterior ao divórcio. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO juízo a quo POR ENTENDER NÃO SER CASO DE PLANTÃO. ausência de cunho decisório.
agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruy S. I. J., nos autos da ação de partilha posterior ao divórcio c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, contra decisão que não apreciou o seu pedido no regime de plantão, por entender não ser caso de plantão.
Em razões, o agravante relatou que foi casado com a agravada pelo regime da comunhão parcial de bens entre 02/05/2010 a 2016, quando optaram por alterar o regime conjugal para separação total de bens. Referiu que se divorciaram em agosto de 2022, sendo que na ação de divórcio não houve a partilha de bens. Alegou ter descoberto que o apartamento em Atlântida, que foi adquirido pelo ex-casal no ano de 2014, fora posto à venda pela recorrida, a qual teria viajado ao litoral para concluir a venda. Sustentou ter ajuizado a ação de partilha com pedido de tutela de urgência, para que a recorrida fosse impedida de alienar ou onerar os bens do casal até ulterior decisão de mérito, porém o pedido não foi apreciado pelo magistrado plantonista, por ele ter entendido não ser o caso de plantão. Alegou não haver tempo hábil para que se aguarde o retorno do expediente forense, razão pela qual postulou o provimento do agravo, em sede de plantão, para que a agravada se abstenha de alienar ou onerar de qualquer maneira os bens que compõem o patrimônio do casal, especialmente com relação ao apartamento localizado em Atlântida.
Neste grau de jurisdição, o magistrado plantonista deixou de apreciar o pedido, por não verificar urgência na hipótese dos autos.
É o relatório. Decido.
Tenho que o agravo não deve ser conhecido.
Com efeito, o agravo pretende a reforma da decisão que deixou de apreciar o seu pedido liminar, por entender não ser caso de plantão, o que é um pronunciamento sem cunho decisório, já que não houve qualquer decisão acerca do mérito.
Dessa forma, é descabida a interposição do presente recurso, não cabendo agravo de instrumento contra a decisão que não conhece do pedido em regime de plantão, nos termos do art. 1.015 do CP...
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