Decisão Monocrática nº 52635797120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52635797120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5263579-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de partilha posterior ao divórcio. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO juízo a quo POR ENTENDER NÃO SER CASO DE PLANTÃO. ausência de cunho decisório.

agravo não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruy S. I. J., nos autos da ação de partilha posterior ao divórcio c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, contra decisão que não apreciou o seu pedido no regime de plantão, por entender não ser caso de plantão.

Em razões, o agravante relatou que foi casado com a agravada pelo regime da comunhão parcial de bens entre 02/05/2010 a 2016, quando optaram por alterar o regime conjugal para separação total de bens. Referiu que se divorciaram em agosto de 2022, sendo que na ação de divórcio não houve a partilha de bens. Alegou ter descoberto que o apartamento em Atlântida, que foi adquirido pelo ex-casal no ano de 2014, fora posto à venda pela recorrida, a qual teria viajado ao litoral para concluir a venda. Sustentou ter ajuizado a ação de partilha com pedido de tutela de urgência, para que a recorrida fosse impedida de alienar ou onerar os bens do casal até ulterior decisão de mérito, porém o pedido não foi apreciado pelo magistrado plantonista, por ele ter entendido não ser o caso de plantão. Alegou não haver tempo hábil para que se aguarde o retorno do expediente forense, razão pela qual postulou o provimento do agravo, em sede de plantão, para que a agravada se abstenha de alienar ou onerar de qualquer maneira os bens que compõem o patrimônio do casal, especialmente com relação ao apartamento localizado em Atlântida.

Neste grau de jurisdição, o magistrado plantonista deixou de apreciar o pedido, por não verificar urgência na hipótese dos autos.

É o relatório. Decido.

Tenho que o agravo não deve ser conhecido.

Com efeito, o agravo pretende a reforma da decisão que deixou de apreciar o seu pedido liminar, por entender não ser caso de plantão, o que é um pronunciamento sem cunho decisório, já que não houve qualquer decisão acerca do mérito.

Dessa forma, é descabida a interposição do presente recurso, não cabendo agravo de instrumento contra a decisão que não conhece do pedido em regime de plantão, nos termos do art. 1.015 do CP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT