Decisão Monocrática nº 52648337920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52648337920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003239418
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5264833-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Medidas Protetivas
RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FACE DE REGISTRO POLICIAL TIPIFICADO COMO INJÚRIA E AMEAÇA. PRETENSÃO do AGRAVANTE, EXCLUSIVA EM Revogar AS MEDIDAS CONCEDIDAS na origem. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA DE COMPETÊNCIA DA 1º A 3º CÂMARAS CRIMINAIS, CONFORME REGIMENTO INTERNO DO TJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto por VERGÍLIO GABRIEL DA SILVA, em face da decisão, proferida pelo Juizado da Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo, que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (evento 22, DESPADEC1).
Colaciono parte do relatório da decisão proferida no evento 11, DECMONO1: Em suas razões, sustentou inicialmente o recebimento e processamento do recurso como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. No mérito, mencionou o descabimento da manutenção das medidas protetivas com base apenas no relato apresentado pela vítima. Referiu que foi a agravada quem iniciou a discussão e que, na realidade, o agravante é vítima. Discorreu sobre o dia dos fatos, afirmando que sofreu preconceito e ofensas de Maria Gorete em razão da sua sexualidade. Asseverou que a vítima e seu pai estão em processo de separação, havendo conflito sobre o patrimônio adquirido por eles. Alegou que, no seu entender, o pedido de medida protetiva visa afastar pai e filho, em razão do conflito patrimonial existente. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma a decisão agravada, revogando as medidas protetivas (evento 1, AGRAVO1).
Nesta Corte, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo (evento 9, PROMOÇÃO1).
Distribuída a ação, por sorteio, à Desembargadora Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Câmara Criminal, a qual declinou da competência a uma das Câmaras Criminais integrantes do 3º ou 4º Grupo Criminal desta Corte, em decisão monocrática (evento 11, DECMONO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria vertida nos autos de origem, objeto do presente recurso, extrapola a competência deste Grupo Criminal.
Conforme se extrai do processo de origem, sob n. 50258651020228210033, o fato que deu origem à concessão das medidas protetivas de urgência decorrem de suposta prática de crime contra a pessoa - Injúria:
Do citado expediente, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza de Direito, Dra Rebecca Roquetti Fernandes, em 16/11/2022:
"Vistos.
Trata-se de expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia para aplicação de medidas de proteção para a mulher em situação de violência doméstica.
Assim constou no termo de declarações da vítima em sede policial:
"Informa que é companheira de Flávio Luis Picoli, e que Flávio é pai adotivo de Virgilio Gabriel da Silva. Que em 15/11/2022 teve uma discussão com Virgílio onde ele lhe injuriou dizendo 'vagabunda, puta, lixo, cobra, eu sei da tua índole, ninguém gosta de ti porque tu é muito ruim'. Que falou isso varias vezes. Que não houve agressões. Que disse pra ele 'pega e te some, o que tu quer aqui, tu tem tua casa". Que com raiva chamou ele de 'puto'. Que Virgilio disse que agora iria ir sempre lá, e ela disse que não abriria o portão e ele disse que entrava a hora que queria, que fincava o pé na porta e entrava. Que em tom de ameaça disse "tu vai ver, tu já tinha que ter ido embora dessa casa vagabunda". Informa que não moram juntos. Deseja medidas protetivas".
Por fim, requereu a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor, mas não representou criminalmente contra o agressor.
Diante dos fatos noticiados, dando conta de ocorrência de violência doméstica praticada contra a mulher, motivada pelo gênero, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas de urgência postuladas, nos termos da Lei 11.340/2006.
Isso posto, PROÍBO VERGILIO GABRIEL DA SILVA:
- de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (inclusive por telefone, facebook, whatsapp, instagram...);
- de se aproximar da ofendida, de sua residência e do seu local de trabalho, fixando a distância mínima de 100 metros.
Deixo de determinar o afastamento do agressor do lar, considerando que as partes residem em endereços distintos, conforme boletim de ocorrência
Para garantia da efetividade da presente decisão, determino que a mulher também não poderá se aproximar do requerido, da sua residência e do seu local de trabalho. Também não poderá manter nenhum tipo de contato com ele, inclusive por telefone, sob pena de perda da validade das...
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