Decisão Monocrática nº 70041604786 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70041604786
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


AJSN
Nº 70041604786 (Nº CNJ: 0093272-58.2011.8.21.7000)

2011/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARTES QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Atendidos os requisitos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em litígio, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide e, por conseguinte, a extinção do feito em relação às partes aderentes. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO Às PARTEs ADERENTEs.
Apelação Cível


Vigésima Terceira Câmara Cível



Nº 70041604786 (Nº CNJ: 0093272-58.2011.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



BANCO DO BRASIL S/A


APELANTE

ANGELO RECH E OUTROS


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ANGELO RECH E OUTROS (fl. 114).


Razões recursais às fls.
127/145.

Apresentadas contrarrazões às fls.
152/155.

Nesta instância, o feito foi sobrestado por meio da decisão da fl. 157.


Sobreveio pedido de homologação do acordo entabulado pela plataforma eletrônica (fls.
293/294, fls. 296/297, fls. 299/300, fls. 302/303, fls. 305/306, fls. 308/309, fls. 311/312, fls. 314/315 e fls. 317/318).

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, denota-se que os autores ANGELO RECH, CAROLINE GROSSI, VALERIANO POTRICH, JACQUES ZORZETTO, JOAO RIZZI, DOROTI MARIA ZORZETTO, ANTENOR JOSE WEBER, MARIA LOURDES ZORZETTO PELIZZARI E LORENA TEREZINHA VOGT HOPPEN e o BANCO DO BRASIL S/A entabularam transação sobre o objeto da lide por meio da plataforma eletrônica e requereram homologação de acordo celebrado, com a consequente extinção do feito em relação aos aderentes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e do artigo 924, inciso II, ambos do CPC.


Dessa forma, atendidos os requisitos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, bem como a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo.


Diante do exposto, homologo o acordo de fls.
fls. 293/294, fls. 296/297, fls. 299/300, fls. 302/303, fls. 305/306, fls. 308/309, fls. 311/312, fls. 314/315 e fls. 317/318, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e julgo extinto o feito em relação aos aderentes ANGELO RECH, CAROLINE GROSSI, VALERIANO POTRICH,...

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