Decisão Monocrática nº 70041604786 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70041604786 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
AJSN
Nº 70041604786 (Nº CNJ: 0093272-58.2011.8.21.7000)
2011/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARTES QUE CELEBRARAM TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Atendidos os requisitos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em litígio, impõem-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide e, por conseguinte, a extinção do feito em relação às partes aderentes. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO Às PARTEs ADERENTEs.
Apelação Cível
Vigésima Terceira Câmara Cível
Nº 70041604786 (Nº CNJ: 0093272-58.2011.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE
ANGELO RECH E OUTROS
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ANGELO RECH E OUTROS (fl. 114).
Razões recursais às fls. 127/145.
Apresentadas contrarrazões às fls. 152/155.
Nesta instância, o feito foi sobrestado por meio da decisão da fl. 157.
Sobreveio pedido de homologação do acordo entabulado pela plataforma eletrônica (fls. 293/294, fls. 296/297, fls. 299/300, fls. 302/303, fls. 305/306, fls. 308/309, fls. 311/312, fls. 314/315 e fls. 317/318).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que os autores ANGELO RECH, CAROLINE GROSSI, VALERIANO POTRICH, JACQUES ZORZETTO, JOAO RIZZI, DOROTI MARIA ZORZETTO, ANTENOR JOSE WEBER, MARIA LOURDES ZORZETTO PELIZZARI E LORENA TEREZINHA VOGT HOPPEN e o BANCO DO BRASIL S/A entabularam transação sobre o objeto da lide por meio da plataforma eletrônica e requereram homologação de acordo celebrado, com a consequente extinção do feito em relação aos aderentes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e do artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Dessa forma, atendidos os requisitos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, bem como a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo de fls. fls. 293/294, fls. 296/297, fls. 299/300, fls. 302/303, fls. 305/306, fls. 308/309, fls. 311/312, fls. 314/315 e fls. 317/318, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e julgo extinto o feito em relação aos aderentes ANGELO RECH, CAROLINE GROSSI, VALERIANO POTRICH,...
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