Decisão Monocrática nº 70043105543 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70043105543 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JAVC
Nº 70043105543 (Nº CNJ: 0243348-94.2011.8.21.7000)
2013/Cível
apelação cível. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. acordo. homologação. Considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele diploma legal, cabível a homologação do acordo.
RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70043105543 (Nº CNJ: 0243348-94.2011.8.21.7000)
Comarca de Teutônia
HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
LAURENTINO FLACH
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, e recurso adesivo interposto por LAURENTINO FLACH, em face da sentença (fls. 273/276) que, nos autos da ação de cobrança em que litigam as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
?Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por LAURENTINO FLACH contra HSBC Bank Brasil S.A., para reconhecer e condenar o banco ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária pelo IPC no período de janeiro de 1989 e abril de 1990, acrescidas dos juros remuneratórios de caderneta de poupança, mais os juros moratórios de 1% ao mês, que incidem a contar da citação neste feito, em valor que hoje corresponde a R$ 7.708,78 (sete mil setecentos e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos anexos e extratos das fls. 13/14, 16 e 21, que fazem parte integrante desta sentença.
Face a sucumbência, condeno o réu a arcar com 70% das custas judiciais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 3º, do CPC, e valorizada em especial a demora e a multiplicidade de atos processuais, em 20% do valor da condenação (já incluídos nos cálculos que seguem). O autor arcará com o restante das custas e honorários ao procurador do requerido fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida. Admitida a compensação na forma da Súmula nº 306 da STJ.
Publique. Registre-se. Intimem-se.?
Sobreveio, então, acordo firmado entre as partes, fls. 424/427 e comprovantes de depósitos fls. 434/436.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.
Em atenção ao...
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