Decisão Monocrática nº 70049471170 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70049471170
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LPO
Nº 70049471170 (Nº CNJ: 0253708-54.2012.8.21.7000)

2013/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. piso salarial. Lei nº 11.738/08. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO. litispendência. extinção da ação. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 do stf. pedido julgado improcedente.
1. Julgada extinta a ação, por litispendência, em relação ao pedido de implantação e pagamento do piso salarial do magistério.
2. O pedido inicial relativo à hora-atividade não foi examinado pela sentença. Não obstante o julgamento ?citra petita?, trata-se de situação (causa madura) que autoriza a imediata apreciação do mérito na forma do previsto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC.

3. Mesmo após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, não há como acolher o pleito inicial de implantação e pagamento da hora-atividade.

4. Em relação à hora-atividade dos servidores estaduais, esta col. Terceira Câmara Cível, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, ao julgar a Apelação Cível nº 70062708532, igualmente em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido na ação coletiva movida contra o Estado pelo CPERS.

5. Tratando-se de idêntica questão decidida na ação coletiva, em observância da necessária segurança jurídica das decisões judiciais, mantenho o juízo de improcedência, pelos mesmos fundamentos adotados pela em. Desª. Matilde Chabar Maia no julgamento da ação ajuizada pelo CPERS.
EXTINTA a ação, por litispendência, em relação ao pedido de implantação e pagamento do piso salarial do magistério
NEGado PROVIMENTO ao apelo e julgado improcedente o pedido de implementação da hora-atividade e pagamento de 1/3 da jornada extraclasse como hora extra (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70049471170 (Nº CNJ: 0253708-54.2012.8.21.7000)


Comarca de Santiago



DARCLE LEWANDOWSKI DORNELES


APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de apelação interposta por DARCLE LEWANDOWSKI DORNELES contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na ação de cobrança ajuizada por DARCLE LEWANDOWSKI DORNELES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, razão pela qual condeno a autora ao pagamento das custas processuais.


Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal verba, em razão de que ora defiro à requerente a assistência judiciária gratuita.


Sem disposição acerca de honorários advocatícios, uma vez que não formada a relação jurídica trilateral (autor-réu-juiz).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


A parte apelante sustenta, em síntese (fls.
23/44), que a partir do julgamento da ADI nº 4167 verifica-se a constitucionalidade da lei do piso nacional do magistério (L. nº 11.738/08). Alude que ?também foi reconhecida como constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse?. Afirma que, com base na legislação vigente e no princípio da legalidade, tem direito ao pagamento do piso a contar de janeiro de 2009, bem como do ?1/3 da jornada para atividade extraclasse?, igualmente retroativo a janeiro de 2009. Tece considerações acerca da correção do piso e do 1/3 da jornada para atividade extraclasse e da aplicação dos princípios da moralidade e eficiência. Postula o provimento do apelo.

O Estado ofereceu contrarrazões (fls.
48/65), alegando a existência de ação civil pública sobre o tema (Proc. nº 001/11102463079), ajuizada pelo Ministério Público, devendo ser suspensa a presente ação até o julgamento final da referida ação civil pública. Destaca a existência de questão prejudicial (matéria objeto da ADI nº 4167) ainda não transitada em julgado, além da ausência de mora da Administração Pública na implantação do piso salarial nacional do magistério, sendo necessária a edição de lei estadual para inclusão do piso como vencimento básico. Menciona que a pretensão inicial, ao ?ignorar as normas constitucionais de responsabilidade fiscal, esbarra também nos artigos 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal? e no princípio da legalidade. Invoca a aplicação da Sumula 339 do STF. Caso reformada a sentença, o termo inicial da condenação deve ser a data do julgamento definitivo da ADI 4167, devendo ser adotado como valor devido o piso de R$ 950,00, com juros desde a citação e honorários advocatícios não superiores a 5% da condenação. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em segundo grau, por meio do parecer das fls.
67/69, lançado pelo Procurador de Justiça Fabio Bidart Piccoli, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, condenando-se o Estado a ?implementação do piso nacional do magistério como vencimento básico da parte autora?, a contar de 27.04.2011.

O recurso foi distribuído, inicialmente, para a em.
Desª. Helena Marta Suarez Maciel, da 25ª Câmara Cível, que declinou da competência (fls. 71/73-v).
Nas decisões das fls.
75 e 77/79, foi determinada a suspensão do presente feito.

Na petição da fl. 85, o Estado alega que em relação à implantação do piso salarial há litispendência com anterior ação ajuizada (Proc.
mº 06411100033915), devendo ser extinto o feito.

Intimada para os fins do art. 10 do CPC, a parte autora não se manifestou (fls.
94/97).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.

I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932.
Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E Regimento Interno do TJ/RS, prevê:

Art. 206.
Compete ao Relator:
...
XXXVI ?
negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
II ?
SUSPENSÃO DO FEITO.

A partir da petição do Estado, verifica-se que o processo em questão está em condições de julgamento, devendo ser levantada a suspensão determinada nas decisões das fls.
75 e 77/79.

Analiso a alegada litispendência juntamente com o mérito.


III ? MÉRITO.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado, postulando a implantação do piso salarial nacional da Lei nº 11.738/08, com a condenação ao pagamento das diferenças salariais, bem como a implantação do 1/3 da jornada para atividade extraclasse, em conformidade com o § 4º, do art. 2º, da citada lei, com o pagamento do equivalente ?
como hora extra\".
Pedido de Implantação e Pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério ?
Questão Objeto de Anterior Ação Ajuizada pela Parte - Litispendência Verificada
O artigo 485 do Código de Processo Civil, inciso V, estabelece a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando configuradas as hipóteses de litispendência ou de coisa julgada.
Os parágrafos 1º a 3º, do artigo 337, do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplinam:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


No caso, com a petição da fl. 85, o Estado juntou documentos, comprovando que, em relação ao pedido de implantação e pagamento do piso salarial do magistério, há litispendência com anterior ação ajuizada em 28.10.2011 (Proc.
nº 06411100033915), a qual está com a tramitação suspensa. Na situação, basta o exame das iniciais para se verificar que as ações são idênticas, a configurar a litispendência prevista no citado artigo do CPC, a autorizar a extinção do feito quanto a esse ponto.

A propósito, a jurisprudência desta Corte:
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA GAÚCHA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO. ANÁLISE DO APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Em lide pretérita já foi postulada a implantação e as diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme a Lei 11.738/2008, havendo a tríplice identidade supramencionada, devendo ser extinta a lide mais moderna em razão da litispendência. Reconhecida a litispendência referente ao novo processo que versa sobre mesmo pedido, causa de pedir e tem nos polos passivo e ativo as mesmas partes, desimportando se houve ou não citação na primeira demanda e sua suspensão. Decisão desconstituída de ofício em razão da litispendência; remessa necessária e apelo prejudicados.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70073042475, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 22-11-2022)
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLITICA SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. - CONFIGURADA A TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA SUB JUDICE COM...

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