Decisão Monocrática nº 70063645642 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70063645642
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JAVC
Nº 70063645642 (Nº CNJ: 0049942-69.2015.8.21.7000)

2015/Cível


apelação cível.
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. acordo. homologação. Considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele diploma legal, cabível a homologação do acordo.

RECURSO PREJUDICADO.


Apelação Cível


Vigésima Quarta Câmara Cível



Nº 70063645642 (Nº CNJ: 0049942-69.2015.8.21.7000)


Comarca de Dois Irmãos



UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A


APELANTE

MARIA CIRIA KLAUCK


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA CIRIA KLAUCK, assim julgou o pedido:
?
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por MARIA CIRIA KLAUCK contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., para o fim de condenar a parte Ré a recalcular e pagar o saldo da caderneta de poupança nº 0423.613390-8, descontados os percentuais já repassados, nos termos da fundamentação.
A importância resultante será atualizada monetariamente, desde quando devida, pelos mesmos índices aplicados às contas de poupança, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, mais juros remuneratórios, de 0,5% ao mês, capitalizados, incidindo sobre as diferenças devidas a partir da data que deveria ser creditada a diferença de correção até a data do efetivo pagamento.

Considerando que o autor decaiu da parte mínima do pedido, condeno a instituição financeira Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, considerando, ainda, tratar-se de causa repetitiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.?
Sobreveio, então, acordo firmado entre as partes, fls.
248/257.
É o breve relatório.

Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado
...

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