Decisão Monocrática nº 70063645642 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70063645642 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JAVC
Nº 70063645642 (Nº CNJ: 0049942-69.2015.8.21.7000)
2015/Cível
apelação cível. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. acordo. homologação. Considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele diploma legal, cabível a homologação do acordo.
RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível
Vigésima Quarta Câmara Cível
Nº 70063645642 (Nº CNJ: 0049942-69.2015.8.21.7000)
Comarca de Dois Irmãos
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELANTE
MARIA CIRIA KLAUCK
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA CIRIA KLAUCK, assim julgou o pedido:
?Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança ajuizada por MARIA CIRIA KLAUCK contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., para o fim de condenar a parte Ré a recalcular e pagar o saldo da caderneta de poupança nº 0423.613390-8, descontados os percentuais já repassados, nos termos da fundamentação.
A importância resultante será atualizada monetariamente, desde quando devida, pelos mesmos índices aplicados às contas de poupança, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, mais juros remuneratórios, de 0,5% ao mês, capitalizados, incidindo sobre as diferenças devidas a partir da data que deveria ser creditada a diferença de correção até a data do efetivo pagamento.
Considerando que o autor decaiu da parte mínima do pedido, condeno a instituição financeira Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, considerando, ainda, tratar-se de causa repetitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.?
Sobreveio, então, acordo firmado entre as partes, fls. 248/257.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.
Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado...
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