Decisão Monocrática nº 70077939874 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70077939874
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70077939874 (Nº CNJ: 0159199-24.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TAQUARI. JUBILAÇÃO ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. ART. 37, § 14, DA C. F. (E. C. Nº 103/19). TEMA 1150 DO E. STF.

I ? A fixação do Tema 1150 no e. STF, no sentido do rompimento do vínculo funcional do servidor público, na hipótese de previsão legal na legislação local acerca da vacância do cargo em decorrência da aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

II - Nesse contexto, não obstante a inativação do impetrante antes do início da vigência da E. C. nº 103/19, permanece a posição da mais alta Corte em matéria constitucional, no sentido da ilegalidade da manutenção ou reintegração do servidor no cargo público, com base no art. 35, V, da Lei municipal 1.502/94.


Precedentes deste Órgão fracionário.


Recurso de apelação desprovido.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70077939874 (Nº CNJ: 0159199-24.2018.8.21.7000)


Comarca de Taquari



VERA LUCIA DE AZEVEDO


APELANTE

MUNICIPIO DE TAQUARI


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA DE AZEVEDO contra a sentença (fls.
133 ? 135) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TAQUARI.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?
(...)

Isso posto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de Vera Lúcia de Azevedo em face do Município de Taquari.


Condeno a autora a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade, em razão da AJG concedida à requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)?

Nas razões, a parte apelante aduz a nulidade do ato de exoneração no cargo de Professora, haja vista a falta de previsão legal para a vacância em razão da aposentadoria no RGPS, com base no art. 37, §º 10; 40, 42 e 142, da C.F.

Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para fins da reintegração no cargo de Professora (fls.
137 - 149).

Contrarrazões do Município de Taquari (fls.
150 ? 167).
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra.
Marta Leiria Leal Pacheco, no sentido do conhecimento e provimento do apelo (fls. 169 ? 171).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.
Passo o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b do Código de Processo Civil
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside a nulidade do ato de exoneração da apelante do cargo de Professora, haja vista a falta de previsão legal para a vacância em razão da aposentadoria no RGPS, com base no art. 37, §º 10; 40, 42 e 142, da C.F.

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Município de Taquari, com vistas à reintegração no cargo, haja vista a ilegalidade da vacância decorrente de jubilação no RGPS, concedida em 16.09.2015 (fl. 27).

No mérito, como sabido, a questão não é nova no âmbito do e. STJ e deste Tribunal, notadamente nas Câmaras separadas do 2º Grupo Cível deste Tribunal.


Contudo, peço licença para uma breve retrospectiva normativa e jurisprudencial.


Acerca da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, a Constituição da República:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

(...)

(grifei)
Preleciona Hely Lopes Meirelles
:

\"
(...)
A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa \"deve fazer assim\".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)\"

(grifei)

E Celso Antônio Bandeira de Mello
:

\"
(...)
O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.

?Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis. ?
(...)
47. Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.
48. De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público.
Isso sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b) quando o agente busca uma finalidade ?
ainda que de interesse público ? alheia à categoria do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro SEABRA Fagundes: ?Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato, será inválido por divergir da orientação legal?.
(...)\".

(grifei)

No âmbito do Município de Taquari, o artigo 35, V, da Lei Municipal nº 1.502/1994 ?
Regime Jurídico Único:
Art. 35 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - promoção.

(grifei)
A par das mudanças havidas na jurisprudência, bem como da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, em 07.11.2017, cabe frisar o IRDR nº 70077724862
, do Órgão Especial deste TJRS.

De igual forma, a edição da E. C. nº 103/2019, de 13.11.2019:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)

Art. 37.
................................................................

§ 13.
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.\" (NR)

(...)

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.


(...)

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - Para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal, e às revogações previstas na alínea \"
a\" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo...

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