Decisão Monocrática nº 70078188349 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70078188349
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70078188349 (Nº CNJ: 0184046-90.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE. JUBILAÇÃO ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. ART. 37, § 14, DA C. F. (E. C. Nº 103/19). TEMA 1150 DO E. STF.
I ? A fixação do Tema 1150 no e. STF, no sentido do rompimento do vínculo funcional do servidor público, na hipótese de previsão legal na legislação local acerca da vacância do cargo em decorrência da aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
II - Nesse contexto, não obstante a inativação da impetrante antes do início da vigência da E. C. Nº 103/19, permanece a posição da mais alta corte em matéria constitucional, no sentido da ilegalidade da manutenção ou reintegração do servidor no cargo público, com base no art. 32, V, da Lei Municipal nº 780/06.


Precedentes deste órgão fracionário.


RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

Apelação Remessa Necessária


Terceira Câmara Cível



Nº 70078188349 (Nº CNJ: 0184046-90.2018.8.21.7000)


Comarca de Palmeira das Missões



JUIZ(A) DE DIREITO


APRESENTANTE

MUNICIPIO DE LAJEADO DO BUGRE


APELANTE

JUAREZ LUIZ DE ALMEIDA


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE contra sentença (fls.
176 ? 178v) proferida nos autos da ação ajuizada por JUAREZ LUIZ ALMEIDA.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?
(...)
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ LUIZ DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEADO DO BUGRE para o fim de:

a)Declarar a nulidade do ato que determinou a exclusão do autor do quadro de servidores do Município réu;

b)Determinar seja o autor reintegrado no cargo anteriormente ocupado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado;

c)Condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente à remuneração, às vantagens e aos reflexos devidos no período em que ficou o servidor indevidamente afastado do serviço público, desde a data da exoneração (26/11/2012) até sua efetiva reintegração.


Por sua vez, no que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, o valor deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada inadimplemento.


Por outro lado, quanto aos juros moratórios, devem ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei n º 9.494/97, com a redução dada pela Lei nº 11.960/09
, ou seja, no percentual aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Condeno o Município de Lajeado do Bugre a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública, em face do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 14.634/2014, é isenta do pagamento da taxa judiciária.


Resta, contudo, condenado ao pagamento de eventuais despesas processuais não abrangidas pela isenção acima referida.


Sentença sujeita ao reexame necessário.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)?

Nas razões, o Município de Lajeado do Bugre combate a manutenção do servidor público no cargo de Vigilante, haja vista a legalidade do rompimento do vínculo funcional, em razão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ?
RGPS ?, ante a previsão local de vacância do cargo público, com base no art. 32, V, da Lei Municipal nº 780/06, em observância ao princípio da legalidade.

Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, para fins da improcedência da demanda (fls.
185-200).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 201v).


Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra.
Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 203-205).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
Decido.
Passo o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b do Código de Processo Civil
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.


A matéria devolvida reside na ilegalidade da manutenção da servidora pública impetrante no cargo de vigilante, haja vista a possibilidade do rompimento do vínculo funcional, em razão da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ?
RGPS ? e a previsão local de vacância do cargo público, com base no art. 32, v, da Lei Municipal 780/06, em observância ao princípio da legalidade.

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra o Município de Cruzeiro do Sul, com vistas à reintegração no cargo, e condenação nas diferenças respectivas, haja vista a ilegalidade da vacância decorrente de jubilação no RGPS, concedida em 18.07.2012 (fl. 29).


No mérito, como sabido, a questão não é nova no âmbito do e. STJ e deste Tribunal, notadamente nas Câmaras separadas do 2º Grupo Cível deste Tribunal.


Contudo, peço licença para uma breve retrospectiva normativa e jurisprudencial.


Acerca da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, a Constituição da República:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)

§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

(...)

(grifei)

Preleciona Hely Lopes Meirelles
:
\"
(...)

A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa \"deve fazer assim\".

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)\"

(grifei)

E Celso Antônio Bandeira de Mello
:
\"
(...)
O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.

?Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis. ?
(...)
47. Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.
48. De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público.
Isso sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b) quando o agente busca uma finalidade ?
ainda que de interesse público ? alheia à categoria do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro SEABRA Fagundes: ?Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato, será inválido por divergir da orientação legal?.
(...)\".

(grifei)

No âmbito do Município de Lajeado do Bugre, a Lei nº 780/06 ?
Consolida o Regime jurídico dos servidores públicos do Município de Lajeado do Bugre e dá outras providências:

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

(...)

Art. 32º - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.


A par das mudanças havidas na jurisprudência, bem como da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837884, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, em 07.11.2017, cabe frisar o IRDR nº 70077724862
, do Órgão Especial deste TJRS.


De igual forma, a edição da E. C. nº 103/2019, de 13.11.2019:
Art. 1º A
...

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