Decisão Monocrática nº 70078401791 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078401791
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70078401791 (Nº CNJ: 0205391-15.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. ELEIÇÃO. CONSELHO TUTELAR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE DO COMDICA. órgão vinculado ao ente público. falta de personalidade jurídica. rejeição. mérito. nomeação. EXPERIÊNCIA DE TRÊS ANOS NA DEFESA OU ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. descumprimento não demonstrado - art. 3º, V do Edital nº 001/2015.
I - Evidenciada a ilegitimidade passiva da corré Gissela, haja vista a atuação na qualidade de representante do COMDICA, Órgão vinculado ao município de Sapiranga, portanto sem personalidade jurídica, consoante o art. 5º da Lei Municipal nº 2.017/94.

II - Demonstrada a experiência na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente, da recorrida Josiane, em, no mínimo, 3 dos últimos 10 anos, a indicar o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 3º, V do Edital nº 001/2015, de eleição para o Conselho Tutelar do município de Sapiranga.

Preliminar rejeitada.

Recurso de apelação desprovido.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70078401791 (Nº CNJ: 0205391-15.2018.8.21.7000)


Comarca de Sapiranga



ELOIR TEREZINHA NEULAND


APELANTE

MUNICIPIO DE SAPIRANGA E OUTROS


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELOIR TEREZINHA NEULAND, contra a sentença proferida na presente ação popular (fls.
2095-2098), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA; JOSIANE DE VARGAS DE MELLO e GISSELA IONE SCHEIN.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

Por todo acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em face de GISSELA IONE SCHEIN, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.


Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LOIR TEREZINHA NEULAND em face do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA e JOSIANE DE VARGAS DE MELO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.


Sem custas e honorários, nos moldes do inciso LXXIII do artigo da Constituição da República.


(...)?


Nas razões, a parte apelante defende legitimidade da ré Gissela, na qualidade de representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, haja vista a participação no ato de nomeação da corré Josiane, sem o preenchimento dos requisitos legais, para o Conselho Tutelar.


No mérito, assevera a ilegalidade do ato de nomeação da corré Josiane para o Conselho Tutelar, diante da falta de experiência de 3 anos nos últimos dez, na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente, em razão da comprovação de apenas 45 horas de trabalho voluntário no ano de 2014, em descompasso com o Edital nº 001/2005.


Requer o provimento do recurso, para fins da declaração de legitimidade da ré Gissela; e procedência da demanda (fls.
2101-2105).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 2106 verso).


Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido da rejeição da preliminar; e desprovimento do recurso (fls.
2109-2113 e verso).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na legitimidade da ré Gissela, na qualidade de representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ?
COMDICA -, haja vista a participação no ato de nomeação da corré Josiane para o Conselho Tutelar, sem o preenchimento dos requisitos legais; e, no mérito, na ilegalidade do ato de nomeação da corré Josiane para o Conselho Tutelar, diante da falta de experiência de 3 anos nos últimos dez, na área de defesa ou atendimento da criança e do adolescente, em razão da comprovação de apenas 45 horas de trabalho voluntário no ano de 2014, em descompasso com o Edital nº 001/2005.
De início, no tocante à preliminar de legitimidade passiva, por economia, peço licença para adotar como razões de decidir
, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral (fls.
2109-2113 e verso):

?
(...)

A demandada Gissela Tone Schein, Presidente do COMDICA do Município de Sapiranga, carece de legitimidade para figurar no polo passivo do feito, tal como reconhecido no juízo de origem.


Com efeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sapiranga foi criado pela Lei Municipal nº 2.017/1994, que em seu artigo 5º estabelece:
?
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90
...

.



Parágrafo único.
O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios contribuições, inclusive as referidas no art. 260 do ECAart.
260 do ECA
...

, e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90.


V - por outros recursos que forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
?


Como se vê, o COMDICA é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento municipal, desprovido de personalidade jurídica própria.



Ensina o mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, páginas 63/65:

?
Órgãos públicos ? São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
(...)

Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais.
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
(...)

A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente.
?


Em igual sentido, já deliberou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ELEIÇÕES PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. LIMINAR INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMDICA. INADEQUAÇÃO DO RITO CAUTELAR. 1. Evidenciada a carência de ação, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que aforada a ação contra o COMDICA, órgão público destituído de personalidade jurídica própria, agindo em nome da pessoa jurídica de direito público a que está vinculado, não detendo legitimidade para responder por vício alegado no processo seletivo de eleição de Conselheiro Tutelar. Precedentes desta Corte. 2. Não havendo pretensão de acautelar direito, mas sim de satisfazê-lo, inadequada é o ajuizamento de ação cautelar inominada, principalmente se não há prejuízo na eleição do rito ordinário ou mandamental. 3. Extinção da ação, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70066868555, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 07/10/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. SUTAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DE CIDREIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMDICA. EMENDA DA INICIAL. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, pois carece de personalidade jurídica própria. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação para emenda. Inaplicabilidade do art. 284, do CPC. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70047072798, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 04/07/2012).
E seguindo esta linha de raciocínio, o argumento de que a ré Gissela, atuando como Presidente do COMDICA, é responsável pela nulidade do ato atacado e, em consequência, parte legítima no polo passivo da demanda, não se sustenta, na medida em que a atuação funcional do agente público é sempre imputável ao órgão ou entidade da Administração Pública, em nome dos quais age.

Superada a prefacial, no mérito, não prospera a inconformidade.

(...)?

(grifei)
Ainda, este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO DE TORRES. ESTÁGIO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS TITULARES E SUPLENTES. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Legitimidade do Município de Torres para apresentar recurso de apelação, por se tratar o COMDICA de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos daquele Município. 3. O item 5.1 do Edital nº 07/2015 estabelece a concessão da...

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