Decisão Monocrática nº 70078525508 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70078525508
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AVAS
Nº 70078525508 (Nº CNJ: 0217762-11.2018.8.21.7000)

2018/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ AO PAGAMENTO DA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO da responsabilidade de cada ente público. TESE FIRMADA NO irdr 70079155719.

1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 70079155719, restou firmada a seguinte tese jurídica, para fins do art. 985, do CPC/2015: Nas ações ajuizadas sob a vigência da Lei nº 8.121/85, concernentes ao direito à saúde, em que o ente municipal e o Estado são demandados em litisconsórcio passivo facultativo, restando sucumbentes, o Estado é o único ente responsável pelo pagamento das despesas processuais relativas a emissão de precatórias para sua citação e intimações. Todavia, transitada em julgado a sentença que decide de forma diversa, inviável a rediscussão da questão na fase de cumprimento, diante dos efeitos da coisa julgada.
2. O título judicial transitado em julgado estabeleceu que o Município de Gravataí deve arcar com metade das despesas processuais.

3. Decisão interlocutória parcialmente reformada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível



Nº 70078525508 (Nº CNJ: 0217762-11.2018.8.21.7000)


Comarca de Gravataí



MUNICIPIO DE GRAVATAI


AGRAVANTE

MARIA ANTUNES ROSA


AGRAVADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ANTUNES ROSA, manteve as custas e despesas de precatória no cálculo elaborado pela Contadoria do Foro.


O Município, em suas razões sustenta, em suma, que não deu causa à expedição da carta precatória de citação/intimação do Estado, de sorte que não pode ser condenado ao pagamento, diante do Princípio da Causalidade.
Colaciona precedentes jurisprudenciais no sentido da tese defendida. Pugna pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.


Foram ofertadas contrarrazões.


O Ministério Público, em parecer da lavra da e. Procuradora de Justiça, Suzana.
S da Silva, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo ao julgamento monocrático, tendo em
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