Decisão Monocrática nº 70081164030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo70081164030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70081164030 (Nº CNJ: 0088312-78.2019.8.21.7000)

2019/Cível


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. CONFLITO ENTRE JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

Tendo em vista o conflito negativo de competência estabelecido entre Juízes do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência da Turma Recursal para a solução do conflito, nos termos do art. 10, II, alínea D, do Regimento Interno das Turmas Recursais.


Precedentes deste TJRS.

Declinada a competência para a Turma Recursal.


Conflito de Competência


Terceira Câmara Cível



Nº 70081164030 (Nº CNJ: 0088312-78.2019.8.21.7000)


Comarca de Frederico Westphalen



JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA COM FREDERICO WESTPHALEN


SUSCITANTE

juízo do juizado especial da fazenda pública da comarca de porto alegre

SUSCITADO

CLACI DE ALMEIDA WOLFF


INTERESSADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública a Comarca de Frederico Westphalen, em desfavor do MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Dos elementos dos autos, depreende-se o ajuizamento da presente execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, de condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento dos valores relativos ao reajuste do vale-refeição (fls.
3 e verso).
Por sua vez, a declinação para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, devido ao cabimento da tramitação da execução no foro do domicílio da exequente, conforme julgamento do REsp nº 1243887/PR no e. STJ (fl. 07).


De outra parte, a suscitação do presente conflito negativo, com base no aparente interesse da parte exequente no processamento da execução na Comarca de Porto Alegre; bem como na vedação à declinação da competência relativa, de ofício (fl. 08 e verso).


Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.

A questão reside na competência para o processamento da presente execução da sentença proferida na ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, movida em agosto de 2016, no sentido da condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento dos valores relativos ao reajuste do vale-refeição, com atribuição do valor de alçada à causa (fl. 3 e verso).


Dos elementos dos autos, denota-se o conflito de competência entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre e o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Frederico Westphalen (fls.
07-08 e verso).

No ponto, a Resolução nº
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