Decisão Monocrática nº 70081361685 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70081361685
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


TCO
Nº 70081361685 (Nº CNJ: 0108077-35.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
erro médico. homologação de acordo.
Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o ajuste, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC.
Desistência do recurso interposto.

HOMOLOGADO ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível


Décima Câmara Cível



Nº 70081361685 (Nº CNJ: 0108077-35.2019.8.21.7000)


Comarca de Sapiranga



HOSPITAL BENEFICENTE SAPIRANGUENSE


APELANTE

ADEMAR BEDIN


APELANTE

VALDIR DA SILVA


APELADO

SANDRA MORO


APELADO

ALESSANDRO ANTHONIO FERREIRA DA SILVA


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de Apelação Cível, em juízo de retratação, nos moldes do preconizado no artigo 1.030, II do CPC/15, por determinação da Terceira Vice-Presidência do e. TJRS.


Na exordial, os autores relataram que a demandante SANDRA realizou o acompanhamento pré-natal, inclusive com exames gestacionais prévios e carteira de gestante, tendo a gestação transcorrido sem intercorrências.
Afirmou que no dia 15.12.2007, data prevista do parto, foi ao Posto de Saúde, sendo enviada ao Hospital, e que nos dias 22.12 e 24.12 foi ao Hospital réu, sendo mandada embora. Em 28.12 foi novamente ao Hospital, lá chegando às 05h30min, sendo examinada pelo médico demandado. Informou que o parto somente aconteceu com a troca do plantão, com a profissional Alessandra, às 07h30min. Alegou que, em decorrência da demora no parto, o menor Alessandro Anthonio nasceu com diversas sequelas neurológicas irreversíveis, permanecendo internado por 25 dias, necessitando de atendimento especializado e medicação especial.

Ambos os réus contestaram o feito.


O Hospital Sapiranguense defendeu que os danos no menor decorreram de caso fortuito, posto que o atendimento foi prestado de forma adequada.
Afirmou ser necessária a apuração de culpa do médico preposto para a responsabilização do nosocômio. Discorreu sobre a obrigação de meio do médico e sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência por ausência de nexo causal entre o atendimento médico e os danos sofridos (fls. 60/79).

O médico corréu, por sua vez, em contestação discorreu sobre a adequação dos procedimentos adotados, inexistindo erro médico.
Asseverou que não cometeu qualquer imperícia, imprudência ou negligencia que pudesse contribuir para os danos que acometem o menor. Que sua responsabilidade é subjetiva e o resultado é de meio. Requereu a improcedência da demanda (fls. 149/164).

O feito foi instruído com prova documental, perícias neurológicas (fls.
467/471 e 490/491) e gineco-obstétrica (fls. 457/458 e 564) e testemunhal (CD de fls. .593 e 599).

O Ministério Público, no primeiro grau de jurisdição, opinou pela procedência da demanda, com a condenação solidária dos réus.


A sentença julgou o feito parcialmente procedente
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