Decisão Monocrática nº 70081361685 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70081361685 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TCO
Nº 70081361685 (Nº CNJ: 0108077-35.2019.8.21.7000)
2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. erro médico. homologação de acordo.
Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o ajuste, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC. Desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADO ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70081361685 (Nº CNJ: 0108077-35.2019.8.21.7000)
Comarca de Sapiranga
HOSPITAL BENEFICENTE SAPIRANGUENSE
APELANTE
ADEMAR BEDIN
APELANTE
VALDIR DA SILVA
APELADO
SANDRA MORO
APELADO
ALESSANDRO ANTHONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, em juízo de retratação, nos moldes do preconizado no artigo 1.030, II do CPC/15, por determinação da Terceira Vice-Presidência do e. TJRS.
Na exordial, os autores relataram que a demandante SANDRA realizou o acompanhamento pré-natal, inclusive com exames gestacionais prévios e carteira de gestante, tendo a gestação transcorrido sem intercorrências. Afirmou que no dia 15.12.2007, data prevista do parto, foi ao Posto de Saúde, sendo enviada ao Hospital, e que nos dias 22.12 e 24.12 foi ao Hospital réu, sendo mandada embora. Em 28.12 foi novamente ao Hospital, lá chegando às 05h30min, sendo examinada pelo médico demandado. Informou que o parto somente aconteceu com a troca do plantão, com a profissional Alessandra, às 07h30min. Alegou que, em decorrência da demora no parto, o menor Alessandro Anthonio nasceu com diversas sequelas neurológicas irreversíveis, permanecendo internado por 25 dias, necessitando de atendimento especializado e medicação especial.
Ambos os réus contestaram o feito.
O Hospital Sapiranguense defendeu que os danos no menor decorreram de caso fortuito, posto que o atendimento foi prestado de forma adequada. Afirmou ser necessária a apuração de culpa do médico preposto para a responsabilização do nosocômio. Discorreu sobre a obrigação de meio do médico e sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência por ausência de nexo causal entre o atendimento médico e os danos sofridos (fls. 60/79).
O médico corréu, por sua vez, em contestação discorreu sobre a adequação dos procedimentos adotados, inexistindo erro médico. Asseverou que não cometeu qualquer imperícia, imprudência ou negligencia que pudesse contribuir para os danos que acometem o menor. Que sua responsabilidade é subjetiva e o resultado é de meio. Requereu a improcedência da demanda (fls. 149/164).
O feito foi instruído com prova documental, perícias neurológicas (fls. 467/471 e 490/491) e gineco-obstétrica (fls. 457/458 e 564) e testemunhal (CD de fls. .593 e 599).
O Ministério Público, no primeiro grau de jurisdição, opinou pela procedência da demanda, com a condenação solidária dos réus.
A sentença julgou o feito parcialmente procedente...
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