Decisão Monocrática nº 70083386979 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083386979
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70083386979 (Nº CNJ: 0310606-43.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAções CÍVEis.
SERVIDOR PÚBLICO. recurso da parte autora não conhecido. deserção. MUNICÍPIO DE CARAZINHO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PREVICARAZINHO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. preliminar. impugnação ao valor da causa. preclusão configurada - art. 293 do cpc de 2015. mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. MANUTENÇÃO - ART. 85, §§§ 2°; 3 E 4°, iii, DO CPC DE 2015.
Recurso da parte autora
I - Haja vista o transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo, indicado o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, consoante a disciplina dos arts. 101, §2º; e 1.007 do CPC de 2015.

Apelos dos entes públicos

Preliminar

II - Configurada a preclusão da questão atinente ao valor atribuído à causa na petição inicial, tendo em vista a opção dos réus na impugnação genérica em sede de contestação, sem indicação da quantia devida; bem como, e especialmente a inaptidão da perícia judicial, para fins da modificação pretendida depois do saneamento do feito, com base no art. 293 do CPC de 2015.


Mérito
III - No tocante aos honorários de sucumbência, diante do grau de zelo profissional, da natureza da causa, bem como do trabalho realizado, a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §§§2º; 3º, e 4°, III, do CPC de 2015.

Recurso de apelação da parte autora não conhecido.


Apelações dos entes públicos desprovidas.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70083386979 (Nº CNJ: 0310606-43.2019.8.21.7000)


Comarca de Carazinho



DEIZE CAMINE PEROZA


APELANTE

MUNICIPIO DE CARAZINHO


APELADO

PREVICARAZINHO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV.
TIT. DE CARGO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DEIZE CAMINE PEROZA; MUNICÍPIO DE CARAZINHO; e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO ?
PREVICARAZINHO.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada (fls.
231-236:

?(...)

Em face de todo o exposto, julgo improcedente a presente ação.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos os ônus sucumbenciais em razão da AJG concedida.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)?
Desacolhidos os embargos de declaração (fls.
431 e verso).

Nas razões, a parte autora defende a fixação do piso nacional do magistério na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF.


Enfatiza a redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08.


Argui a incontroversa inobservância depois de 27.04.2011, marco temporal fixado na ADI 4.167.


Assinala o direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ?
FUNDEB.

Colaciona precedentes.


Pede o provimento do recurso, para fins da procedência dos pedidos iniciais, com vistas à condenação dos recorridos na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico, com a observância do padrão/nível e classe da carreira e atualização do vencimento básico inicial no mês de janeiro de cada ano, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 (fls.
238-383).

Por sua vez, o município de Carazinho e o Previcarazinho, pleiteiam a retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015.


Defendem a revogação da Gratuidade da Justiça, em face da remuneração superior a cinco salários mínimos, a indicar a capacidade financeira para o custeio das despesas processuais.


No mérito, aduzem a majoração dos honorários de sucumbência, forte no art. 85, do CPC.


Pedem a correção do valor da causa; a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça; bem como a majoração da verba honorária (fls.
470-477).

Contrarrazões (fls.
478-485; 486-488 e verso).
Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª.
Cristiane Todeschini, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 611-618).
Depois de revogado o benefício da Gratuidade da Justiça da parte autora, sobreveio o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeito infringente; e o desprovimento do agravo interno nº 70084950443 (fls.
620-623 e verso; 643-646 e verso; 666-671 e verso).

O transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo por parte da autora.


Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015
; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.


A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na retificação do valor da causa, em observância às diferenças remuneratórias apuradas na perícia contábil, na forma do art. 291, do CPC de 2015; e, no mérito, na fixação do piso nacional do magistério, na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/08, considerando os coeficientes do padrão/nível e classe do cargo sobre o vencimento básico, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 3.920/89; e no julgamento da ADI nº 4.167 no e. STF; na redução dos vencimentos a partir da edição da Lei Municipal nº 7.513/12, em razão da alteração dos padrões de habilitação e coeficientes remuneratórios, consoante a prova pericial judicial, para fins da implementação do piso do magistério, a indicar a desvalorização do profissional, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08; bem como no direito à atualização do vencimento básico inicial, no mês de janeiro de cada ano, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, de acordo com os índices e percentuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ?
FUNDEB.

De início, haja vista o transcurso in albis do prazo para o recolhimento do preparo, indicado o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora, consoante a disciplina dos arts. 101, §2º; e 1.007 do CPC de 2015
.


De outra parte, dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário por parte da Srª.
Deize Camine Peroza, em desfavor do município de Carazinho e do Instituto de Previdência dos servidores municipais de Carazinho, com a atribuição do valor de R$ 60.000,00 à causa (fls. 2-52).

De outra banda, em sede de contestação, a impugnação genérica ao valor atribuído à causa, sem indicação do montante devido (fls.
91-103 e 108-121).

E a reiteração nesta sede recursal, no sentido da observância das diferenças remuneratórias apuradas na perícia judicial, com base no art. 291 do CPC de 2015.


No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.


(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
(grifei)
Nesse sentido, a inaptidão da impugnação genérica por parte dos réus, bem como e, especialmente da perícia judicial, para fins da modificação do valor atribuído à causa depois do saneamento do feito, a configurada a preclusão da questão
, na forma do art. 293 do CPC de 2015.


Portanto, rejeito a preliminar.


Por fim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, a
...

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