Decisão Monocrática nº 70083898759 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083898759
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED

Nº 70083898759 (Nº CNJ: 0028234-84.2020.8.21.7000)

2020/Cível


apelação cível.
remessa necessária. servidor público. município de catuípe. adicional de insalubridade. graus médio e máximo - Leis Municipais nºs. 1.247/2001 e 1.617/2010. laudo pericial judicial. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413/RS NO E. STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I ? Tendo em vista a comprovação do labor dos servidores públicos em condições insalubres, de forma habitual e permanente ? art. 373, I, do CPC ?, evidenciado o direito ao adicional de insalubridade nos graus médio e máximo, conforme o laudo pericial, em observância ao estabelecido nas Leis Municipais nºs. 1.247/2001 e 1.617/2010.
II ? De igual forma, o termo inicial da condenação, a contar da confecção do laudo pericial judicial, conforme o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no e. STJ ? PUIL N° 413/RS.

III - Diante do decaimento mínimo do sindicado autor, indicada a manutenção da condenação do município de Catuípe nos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art.
86, parágrafo único, do CPC.

Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2° Grupo Cível deste Tribunal de Justiça.


Recurso de apelação desprovido.


Sentença reformada parcialmente em sede de remessa necessária.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70083898759 (Nº CNJ: 0028234-84.2020.8.21.7000)


Comarca de Catuípe



MUNICIPIO DE CATUIPE


APELANTE

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CATUIPE


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CATUÍPE contra sentença (fls.
484-487v) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAIS DE CATUÍPE.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

III ? Dispositivo.

Ante o exposto, preliminarmente, ratifico a decisão de fls.
352/353. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC para o efeito de condenar o Município de Catuípe no pagamento do adicional de insalubridade a parte demandante, conforme prova pericial judicial (fls. 391/426 e 467/476), sendo que o grau máximo a ser observado para pagamento é o previsto na legislação municipal, ou seja, 30%, e no período do exercício das atividades de cada servidor junto ao Município de Catuípe, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores eventualmente já pagos a tal título. Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.

Sucumbente a parte autora de parte mínima do pedido, condeno o Município no pagamento da verba honorária em favor do patrono da autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar da publicação desta sentença.
Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.

Caso verificado que o valor da condenação supera o disposto no art.
496, § 3º, inciso III do novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal em reexame necessário.

Requisitem-se os honorários do perito nomeado (fl. 357).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)?.

(grifos no original)

Acolhidos os embargos de declaração opostos por parte do ente público municipal (fls.
498-498v):
?(...)

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, determinar que seja acrescentado a fundamentação acima a sentença de fls.
484/487, passando o dispositivo sentencial a conter o seguinte texto:

?
(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC para o efeito de condenar o Município de Catuípe no pagamento do adicional de insalubridade a parte demandante, conforme prova pericial judicial (fls. 391/426 e 467/476), sendo que o grau máximo a ser observado para pagamento é o previsto na legislação municipal, ou seja, 30%, e no período do exercício das atividades de cada servidos junto ao Município de Catuípe, não fazendo jus ao recebimento do referido adicional os servidores que exercem cargos em comissão e contratos emergenciais, e devendo o montante ser apurado em fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores eventualmente já pagos a tal título. Sobre os valores a serem pagos aos autores, devem incidir os descontos legais previdenciários e fiscais, (...)?

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, restituindo-se às partes o prazo recursal.

(...)?.
(grifos no original)
Nas razões, o município recorrente combate a condenação na obrigação de pagar adicional de insalubridade em favor dos servidores públicos municipais representados, haja vista além do fixado no laudo pericial administrativo, não obstante a confecção sem a presença do perito no local, com base nos arts. 37, caput, da Constituição da República; 1º e 3º, da Lei Municipal nº 1.617/2010.

Aponta a ilegalidade do laudo pericial judicial, tendo em vista a indicação do grau máximo ?
40% ?, em descompasso com o percentual de 30%, constante da lei municipal referida.
Defende o termo inicial da condenação a partir de 01.03.2010, início da vigência da Lei Municipal nº 1.617/2010.


Sustenta o redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a parcial procedência da demanda.

Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença e improcedência da demanda; e, de forma alternativa, o redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência (fls.
484-487v).

Contrarrazões (fls.
512-514).

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra.
Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do provimento do recurso (fls. 516-519v).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 206, XXXVI, do RITJRS
; e na Súmula 586, do e. STJ
.


A matéria devolvida reside na falta do direito dos servidores recorridos na presente ação coletiva aforada por parte do Sindicato dos Servidores Púbicos Municipais do município de Catuípe, ao adicional de insalubridade, haja vista além do fixado no laudo pericial administrativo, não obstante a confecção sem a presença do perito no local, com base nos arts. 37, caput, da Constituição da República; 1º e 3º, da Lei Municipal nº 1.617/2010; na ilegalidade do laudo pericial judicial, tendo em vista a indicação do grau máximo ?
40% ?, em descompasso com o percentual de 30%, constante da lei municipal referida; no termo inicial da condenação a partir de 01.03.2010, início da vigência da Lei Municipal nº 1.617/2010; bem como no redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a parcial procedência da demanda.

De início, cumpre frisar o julgamento também em sede de remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil
.


No mérito, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República
.


No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles
:

?
(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)?.

(grifei)
A lição de Celso Antônio Bandeira de Mello
:

?
(...)

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT