Decisão Monocrática nº 70083945568 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 70083945568 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
ED
Nº 70083945568 (Nº CNJ: 0032915-97.2020.8.21.7000)
2020/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONSELhO TUTELAR ? EDITAL N° 001/19. IDONEIDADE MORAL ? ART. 133, DA LEI N° 8.069/90; RESOLUÇÃO N° 07/19, DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ITEM .3, alínea g do instrumento convocatório. AÇÕES PENAIS N°S. 022/2.11.0004885-0 e 022/2.17.0007875 -0. ARQUIVAMENTO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXECUÇÕES, CONDENAÇÕES E ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDUTA MORAL E SOCIAL COMPATÍVEL COM O CARGO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
Sem olvidar do zelo do município de Pelotas, na admissão de Conselheiro Tutelar, revela-se desproporcional o ato administrativo de indeferimento da parte recorrida, no Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar ? edital n° 01/19 -, pois, não obstante as ocorrências policiais relativas a lesões corporais leves, e crime contra a Administração, como indicativo da prática de transgressão, há mais de quatro anos, a apresentação dos antecedentes policiais; do alvará de folha corrida; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal; Estadual, e militar, bem como os arquivamentos das ações penais 022/2.11.0004885-0 e 022/2.17.0007875-0, a indicar a compatibilidade da conduta moral e social com as funções de atendimento e proteção dos infantes, com base no art. 133, da Lei n° 8.069/90; Res. n° 07/19, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e item .3, alínea g do instrumento convocatório.
Ainda que assim não fosse, a disposição por parte da Administração de meios legais, seguros e mais eficazes para garantir a devida prestação do serviço, com vistas ao suprimento de eventual falta de êxito estatal na persecução penal, data vênia, não suprível por juízo, com vistas a evitar mácula irreparável no direito à presunção da inocência - art. 5º, LVII, da Constituição da República - e no livre acesso ao cargo público ? art. 37, I, da C F.
Apelação desprovida.
Apelação Remessa Necessária
Terceira Câmara Cível
Nº 70083945568 (Nº CNJ: 0032915-97.2020.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
JUIZ DE DIREITO - 6 VARA CIVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PUBLICA
APRESENTANTE
ANDREIA LOURENCO DE ORNEL
APELADO
MUNICIPIO DE PELOTAS
APELANTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE PELOTAS, contra a sentença das fls. 184-187, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado por parte de ANDREIA LOURENÇO DE ORNEL.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?(...)
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão proferida nas fls. 99-100, a segurança CONCEDO pleiteada por ANDRÉIA LOURENÇO DE ORNEL contra ato da Presidente da Comissão Especial de Seleção e Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pelotas - COMDICA , para tornar legítima a participação da impetrante na etapa da prova objetiva do Processo de escolha do Conselho Tutelar 2020/2024 ? Edital nº 001/2019.
Condeno o Município de Pelotas, pessoa jurídica que integra a autoridade coatora, ao pagamento da taxa única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014 e Ofício-circular nº 060/2015-CGJ.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se ofício à impetrada e ao Município de Pelotas, informando-lhes sobre o conteúdo do decisório ora exarado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Fluído o prazo para eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, considerando que foi concedida a segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)?
(grifos no original)
Nas razões, o município de Pelotas, ora apelante, defende a legalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da recorrida, no processo seletivo para o cargo de Conselheira Tutelar - Edital nº 001/2019 -, tendo em vista a não satisfação do requisito da idoneidade moral, com base no art. 133, da Lei n° 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente -, e na Resolução n° 07/19, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ? CONDICA.
Destaca a insuficiência da inexistência de condenação transitada em julgado para o exame de diversas situações fáticas envolvidas na estatura do cargo de Conselheiro Tutelar, notadamente as atribuições de atendimento e proteção dos infantes em benefício da coletividade, a exigir critérios morais e éticos dos candidatos.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso, para fins da denegação da ordem (fls. 218-227).
Decurso in albis do prazo para contrarrazões (fl. 232).
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento do recurso, e parcial reforma da sentença em sede de remessa necessária, para fins da isenção do ente municipal do pagamento de custas, os termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 14.634/14 (fls. 12-27).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
, e no art. 206, XXXIX do RITJRS
.
A matéria devolvida reside na legalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da recorrida, no processo seletivo para o cargo de Conselheira Tutelar - Edital nº 001/2019 -, tendo em vista a não satisfação do requisito da idoneidade moral, com base no art. 133, da Lei n° 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente -, e na Resolução n° 07/19, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ? CONDICA -, notadamente em razão da insuficiência da inexistência de condenação transitada em julgado para o exame de diversas situações fáticas envolvidas na estatura do cargo de Conselheiro Tutelar, notadamente as atribuições de atendimento e proteção dos infantes em benefício da coletividade, a exigir critérios morais e éticos dos candidatos.
De início, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República
.
No ponto, Hely Lopes Meirelles
:
?(...)
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)?.
(grifei)
De outro lado, a via estreita do mandado de segurança, via eleita por parte do impetrante, pressupõe violação do direito líquido e certo
.
Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles
:
?(...)
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.
(...)?.
(grifei)
No mesmo diapasão, José Cretella Júnior
:
?(...)
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.
(...)?.
Dos elementos dos autos, denota-se a inscrição da apelada no processo seletivo para escolha do Conselho Tutelar do município de Pelotas ? edital n° 001/10 -, e a negativa de homologação, com base no descumprimento do item 7.3, alínea g do instrumento convocatório (fl. 37).
Indeferido o recurso na via administrativa, sob a motivação da falta do requisito da idoneidade moral, em razão dos Termos Circunstanciados nºs. 2631 e 475/17, levados a efeito em 13.09.2010, 04.05.2017, decorrentes de lesões corporais leves, e crime contra a administração pública, respectivamente (fls. 34-49).
Sobre a estatura constitucional da proteção da criança e do adolescente, as Constituições da República
, e do Estado do Rio Grande do Sul
.
E, no tocante ao acesso ao Conselho Tutelar, a Lei nº 8.069/90 - ECA:
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,...
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