Decisão Monocrática nº 70084056134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084056134
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


MIAS
Nº 70084056134 (Nº CNJ: 0043972-15.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

Sem a prova do preparo, após a intimação da recorrente para o pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção.

Recurso não conhecido.

Apelação Cível


Décima Nona Câmara Cível



Nº 70084056134

(Nº CNJ: 0043972-15.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



MARIA LUISA SCHIRMANN OBREGON


APELANTE

ITAÚ UNIBANCO S.A.

APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA
1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUISA SCHIRMANN OBREGON contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central desta Capital que extinguiu sem resolução de mérito a ação de prestação de contas ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. pelos seguintes fundamentos:

?
(...) Observando, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, é essencial anotar-se que, nos termos do art. 550 do CPC, a ação de prestação de contas compete a quem alega ter direito de exigi-las, assim como a quem se diga obrigado a prestá-las. Há muito, destaca, por isso, Ovídio Baptista da Silva que ?é importante não confundir a pretensão a exigir contas com a condição de credor pelo eventual saldo favorável que poderia resultar da prestação das contas pelo obrigado, assim como o devedor das contas nem sempre sê-lo-á pelo saldo que delas resulte, que bem poderá ser positivo a seu favor. Quem é devedor de contas, pode ser credor pelo saldo que vir a ser encontrado na respectiva prestação delas; assim como aquele que tiver, no plano do direito material, pretensão a exigir contas ? reconhecida pela sentença de procedência -, nem por isso haverá de ser, necessariamente, credor do saldo que resultar da correspondente prestação delas? (Procedimentos Especiais. Aide, 1989, p. 160).

Disto decorre o entendimento de que a prestação de contas não está associada diretamente ao fato de ser o seu postulante credor ou devedor de uma obrigação.
O que importa é que da obrigação firmada entre as partes reste evidenciada a obrigação de alguém na prestação de contas pela gerência ou administração que passa a exercer sobre o patrimônio de outrem. Por isso, o acolhimento pela jurisprudência da ideia de que cliente de banco, mesmo devedor, tem legítimo interesse na prestação de contas pela instituição bancária em face das operações financeiras que administra sob contratação específica.

No caso, a pretensão da demandante diz com alegados problemas na administração e repasse de valores em relação a cartão pré-pago do tipo ?
Travel Money?. A demandante não comprova, no entanto, sequer a relação do banco ora demandado na contratação do referido cartão, que tampouco foi apresentado em juízo.

Ademais, os documentos de fls.
10 e 11, pelos quais a autora pretende demonstrar o suposto reembolso efetivado pela loja e não repassado pela administradora do cartão, são ilegíveis. Não logrou, portanto, a demandante em demonstrar minimamente a existência do seu direito. Não havendo prova do eventual estorno de valores que não houvesse sido creditado em seu cartão, da existência do cartão ou da administração do alegado cartão pré-pago pelo demandado, não se verifica interesse de agir em face do banco demandado.

Há de se concluir, por isso, pelo afastamento, de pronto, da possibilidade de prosseguimento com a ação.
Não havendo a demonstração séria de um interesse de agir da forma como ora proposta a lide,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT