Decisão Monocrática nº 70084082783 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70084082783 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
FBB
Nº 70084082783 (Nº CNJ: 0046637-04.2020.8.21.7000)
2020/Crime
APELAÇÃO-CRIME. embriaguez ao volante. condução de veículo automotor sem habilitação. CONCURSO MATERIAL. prescrição. penaS concretizadaS na sentença. extinção da punibilidade. decisão monocrática.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas individualmente para cada crime. Art. 110, § 1º e art. 119, ambos do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau pelos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, às penas de 6 meses de detenção para cada fato, 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir, substituída a corporal por restritivas de direitos. Quantitativos punitivos que remetem ao art. 109, VI do CP, que prevê o prazo prescricional de 3 anos. O mesmo em relação à multa, à substitutiva e a pena de suspensão (art. 114, II, art. 109, parágrafo único, e art. 118, todos do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença ? expedição de mandado de intimação (06.05.2019) e a presente (30.06.2022), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em ?mão do escrivão?. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, ?b? do RITJRS.
DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70084082783 (Nº CNJ: 0046637-04.2020.8.21.7000)
Comarca de São Marcos
ANTONIO ROSA DA SILVA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Adoto, de início, o relatório constante na sentença (fls. 106/108), prolatada em 02.05.2019 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:
?(...)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com base no inquérito policial nº 432/2017/151037/A, oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO ROSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, com 48 anos de idade à época dos fatos, filho de Sebastião Rosa da Silva e de Maria Francisca da Silva, residente na Linha Tiradentes, n.º 1113, nesta cidade, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 306, § 2º e 309, ambos da Lei nº 9.503/07, incidindo, ainda, a agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, I, na forma do art. 69, caput, todos do CP, pela prática do seguinte fato:
Fato n.º 1
No dia 02 de novembro de 2017, por volta de 20h35min, na Rua Carlos Gomes, n.º 100, Bairro Jardim dos Plátanos, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO ROSA DA SILVA conduziu, na aludida via pública o automóvel GM/ Chevette SL, cor cinza, placas IBG 9440, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por exame clínico (fl. 28 do inquérito policial), que apresentou hálito etílico, apresentando indícios de ter ingerido bebida alcoólica acima dos limites estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Fato n.º 2
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato n.º 1, o denunciado ANTONIO ROSA DA SILVA, dirigiu, na aludida via pública, o automóvel GM/ Chevette SL, cor cinza, placas IBG 9440, sem a devida habilitação para dirigir veículo automotor, gerando perigo de dano ? uma vez que com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, causou acidente de trânsito, colidindo contra o veículo Toyota Corolla GLI 1.8...
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