Decisão Monocrática nº 70084413582 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084413582
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




ED
Nº 70084413582 (Nº CNJ: 0079717-56.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL Nº 11.738/08; e LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.200/2003 e 2.130/2011. PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. STF ? ADI Nº 4.167. EXTENSÃO AOS INATIVOS ? ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PARIDADE ? art. 24, IX, da c. F. REFLEXOS. PARCELAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810, DO E. STF; E tema 905, DO E. STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO - ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
I - O direito do servidor público integrante dos quadros do magistério, ao piso nacional, com base no art. 60, III, alínea e, dos ADCT, e na Lei Federal nº 11.738/2008, e a declaração de constitucionalidade no e. STF - ADI 4167.

De outra parte, não obstante a regra da ausência de paridade entre a remuneração dos servidores públicos ativos, a extensão em favor dos jubilados até 31.12.2003 ?
data da publicação da E.C. nº 41/2003 -, com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República - redação da E.C. nº 20/1998.

De igual forma, aos aposentados depois da publicação da E.C. nº 41/2003, desde que atendido o disposto no art. 6º, da E.C. nº 41/2003, e ingresso no serviço público até 16.12.1998, preenchidos os requisitos do art. 3º, da E.C. nº 47/2005.
por força do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 11.738/09.
Portanto, o pressuposto da comprovação de uma das excepcionalidades legais para a paridade constitucional.

II ? Prescindível a edição de lei local para a implantação do Piso, haja vista a competência concorrente da União ? art. 24, IX, da C. F. -, sem sombra de afronta ao art. 61, § 1º, II, da C. F. - ADI 4.167.

Ainda, a constitucionalidade dos critérios de atualização estabelecido no art. 5º, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 11.738/08, tendo em vista o indeferimento da medida liminar nos autos da ADI Nº 4.848, no e. STF.


De outra parte, demonstrado o direito da servidora pública recorrida à paridade remuneratória, tendo em vista a aposentadoria em 18.01.93 - Portaria nº 031/93 -, portanto antes da E.C. nº 41/2003, com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República ?
redação da E.C. nº 20/1998.

De igual forma, a consideração do vencimento básico proporcional à jornada de trabalho de 22 horas, consoante os valores divulgados por parte da União ?
MEC -, na forma dos arts. 2º, §§ 1º; 3º e 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08.

Por outro lado, não evidenciada a base de cálculo com as gratificações de regência de classe; de direção e vice-direção; e exercício do magistério em escola de difícil acesso ou classe especial, haja vista a vinculação ao valor referencial, e o descabimento dos reflexos remuneratórios automáticos nas demais vantagens e gratificações, salvo exceção em lei local, consoante o Tema nº 911 do e. STJ ?
REsp nº 1.426.210/RS - REsp n° 1.426.210/RS - A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
III - Acerca dos critérios de atualização monetária, não se olvida o termo inicial da atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a contar da citação - Primeira Seção do e. STJ no REsp nº 1.356.120/RS, em sede de representação de controvérsia ?
Tema 611 ?, e arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC de 1973 ? art. 240, do CPC.

Portanto, até julho/2001, devidos os juros de mora na razão de 1% ao mês - capitalização simples -; e correção monetária em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.


De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês; e correção monetária conforme o IPCA-E.


E, a contar de julho/2009, juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária através do IPCA-E.


IV ? Tendo em vista o aforamento da presente ação em 01.04.2019 (fls. 2-4), portanto depois da vigência da Lei Estadual nº 14.634/14, configurada a isenção e a obrigação do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.

Recurso de apelação parcialmente provido.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70084413582 (Nº CNJ: 0079717-56.2020.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta



MUNICIPIO DE CRUZ ALTA


APELANTE

IVONE EULALIA DE LEAO MARISCO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA contra sentença (fls.
202-221) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada por IVONE EULÁLIA DE LEÃO MARISCO.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?
(...)

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzido por IVONE EULÁLIA DE LEÃO MARISCO em face do MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA para o fim de:

a) DETERMINAR que o Município implante em folha de pagamento os valores referentes ao piso nacional (Lei 11.738/08), os quais deverão incidir sobre o vencimento básico, considerando o valor divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, a ser adimplido de forma proporcional à jornada de trabalho da autora, com reflexos sobre as vantagens que incidam sobre o salário base, inclusive, sobre as gratificações de regência de classe e de difícil acesso, vantagens temporais, 13º salário e férias, a ser calculado de forma proporcional ao nível onde se encontra a servidora, observada a data da modulação dos efeitos da norma de regência (abril de 2011);

b) CONDENAR que a parte autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (divulgado pelo MEC), a partir de 27/04/2011 até o dia em que for implementado em folha de pagamento.
Saliento que, no cálculo do valor devido, incluem-se todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento básico; e

c) DETERMINAR que os valores sejam atualizadas com correção pela TR até 30/03/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, até o efetivo pagamento.


Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.


A sentença não está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento do TJRS na Apelação e Reexame Necessário Nº 70058388588, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/08/2014.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dil. legais.

(...)?.
(grifos no original)
Acolhidos os embargos de declaração (fls.
184-185):
?(...)

Vistos.

Com efeito, é caso de acolher os embargos declaratórios, tão somente, para suprir omissão da sentença.


Todavia, ressalto que não há modificação do resultado da lide, uma vez que as preliminares invocadas pelo réu não se sustentam.


Nesse sentido, adiro, na íntegra, aos fundamentos apresentados pela parte autora na inicial, réplica e resposta aos embargos declaratórios e adoto como parte integrante do decisum, a fim de evitar desnecessária tautologia.


Intimem-se.

(...)?.

Nas razões, o Município de Cruz Alta aponta a falta do direito da servidora pública inativa, ora recorrida, à paridade do piso nacional do magistério local, tendo em vista a jubilação em 18.01.1993, antes da vigência das Emendas Constitucionais nºs.
41/2003 e 47/2005, em observância à Súmula nº 359, do e. STF.

Aduz a incidência do piso no valor de R$ 950,00, haja vista a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Federal nº 17.738/2011, com base nos arts. 30, I; e 37, XIII, da Constituição da República.


Aponta o termo inicial da implantação a partir de 27.04.2011.


Defende a incidência de acordo com o nível; e salienta a vedação do reflexo nas gratificações e demais vantagens, em especial nas correspondentes à regência de classe e ao adicional de insalubridade, consoante o princípio da legalidade e no Tema 911, do e. STJ - julgamento do REsp nº 1.426.210/RS.


Aduz a incidência da correção monetária e juros de mora de acordo com os índices caderneta de poupança, e juros de mora, conforme a disciplina do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997 ?
com redação da Lei Federal nº 11.960/2009.

Menciona a isenção na Taxa Única de Serviços Judiciais, consoante o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.


Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença, com a improcedência da demanda; e, de forma alternativa, o redimensionamento da sucumbência recursal e a isenção nas despesas processuais (fls.
202-221).

Contrarrazões (fls.
298-322).
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra.
Cristiane Todeschini, no sentido do parcial provimento do recurso, para fins da aplicação do IGP-M até a vigência da Lei Federal nº 11.960/09, e da incidência do IPCA-E a partir de 30.06.2009 (fls. 12-30).
Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado nos arts. 932, IV, b, do Código de Processo Civil
; e 206, XXXVI, do RITJRS
.

A matéria devolvida reside na falta do direito da servidora pública inativa, ora recorrida, à paridade do piso nacional do magistério no município de Cruz Alta, tendo em vista a jubilação em 18.01.1993, antes da vigência das Emendas Constitucionais nºs.
41/2003 e 47/2005, em observância à Súmula nº 359,...

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