Decisão Monocrática nº 70084474360 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084474360
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO



Nº 70084474360 (Nº CNJ: 0085795-66.2020.8.21.7000)

2020/Cível


apelação cível.
eca. ato infracional. roubo.
representado g.r.t.

implemento da maioridade.
representado com 21 anos de idade. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, sem resolução de mérito.
representado d.d.a.m.s.

oitiva do representado somente na audiência de apresentação.
violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. necessidade de depoimento do acusado como último ato da instrução processual, nos termos do julgamento do supremo tribunal federal, no hc nº 212.693/pr. desconstituição da sentença.

extinção da representação, em relação a g.r.t e sentença desconstituída, em relação a d.d.a.m.s., em monocrática.


Apelação Cível


Oitava Câmara Cível



Nº 70084474360 (Nº CNJ: 0085795-66.2020.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



D.D.A.M.S.

.
.
APELANTE

G.R.T.

.
.
APELANTE

M.P.

..
APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do Ministério Público de fl. 219:

?
Apelação interposta contra sentença do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz que, no procedimento apuratório de ato infracional movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a representação para condenar os adolescentes Dionata Gabriel e Guilherme, com base no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhes medidas socioeducativas de semiliberdade (fls. 192/198).

A Defesa alega que não há prova suficiente da autoria do ato infracional.
Aponta irregularidades no reconhecimento ocorrido na fase de investigação. Pede a improcedência da representação, condenando-os a medida socioeducativa menos gravosa (fls. 201/208).

Foram oferecidas contrarrazões às fls.
211/214.?

O parecer do Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo dos representados.


Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de oitiva do representado ao final da instrução, em respeito ao art. 10 do CPC, o MP se manifestou pela desnecessidade.


Relatei.

Guilherme R.T.

Conforme a certidão de antecedentes infracionais de fls.
88/90, o representado Guilherme completou 21 anos de idade em janeiro de 2021.

Por conta disso, não está mais submetido à Justiça da Infância e da Juventude conforme disposição do artigo 2º e do art. 121, § 5º, do ECA, sendo de rigor, a extinção da representação.


Dionata D. de A.M. da S.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no HC nº 127.900/AM consolidou entendimento no sentido de que - para atender o princípio constitucional da ampla defesa, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual.


Por esta razão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o tema, a fim de evitar decisão surpresa.


A meu sentir, esta a orientação deve atingir os adolescentes representados, na medida em que há similitude no que diz com processos e procedimentos que tratam da liberdade da pessoa.


Ao depois, por igual, tem-se entendido que o prejuízo do réu que não foi ouvido por último é presumido.


No presente processo, em que se investiga ato infracional, há risco de eventual afronta ao direito fundamental de ir e vir.

Até que, muito recentemente veio decisão do Supremo Tribunal Federal.


Com efeito, em decisão monocrática datada de 05 de abril de 2022 o STF enfrentou esta questão no julgamento do HC nº 212.693/PR.


No julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem de ?
Habeas Corpus? para anular a sentença condenatória do representado e determinar a prolação de nova sentença, após a oitiva do adolescente como último ato da instrução.

Ou seja, restou reconhecido pela decisão do Ministro Lewandowski, que o regramento especial previsto no art.
184 e 186 do ECA, de alguma forma, inviabilizam ao representado pela pratica de ato infracional exercer de modo eficaz sua defesa.

Certo que também recentemente veio decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RESP nº 1.979.727/PR no seguinte sentido:

?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DO ADOLESCENTE. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que se considerasse aplicável ao procedimento de apuração dos atos infracionais a ratio decidendi adotada no julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que a alegação de nulidade por ausência de oitiva do adolescente ao final da instrução processual estaria preclusa no caso concreto, pois a Defesa não se insurgiu contra a ausência desta nova oitiva na audiência de instrução, conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Do mesmo modo, a Defesa não demonstrou, sequer minimamente, eventual prejuízo concreto ao Recorrente, não delineando de que modo uma nova oitiva do adolescente ao final da instrução teria provocado alteração substancial no quadro fático-processual. Desse modo, não se pode reconhecer a pretendida nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto e efetivo.
4. Agravo regimental desprovido.?
Acontece que aqui, não se está discutindo, pura e simplesmente, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no procedimento para apuração de atos infracionais, mas sim, da adequação da norma prevista no ECA de acordo com o princípio da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.


Isso porque, como referido anteriormente, o prejuízo do réu que não foi ouvido por último é presumido, sendo descabido considerar preclusa a matéria, como referido na decisão do STJ.

Vale a pena ter em conta trecho da fundamentação da decisão proferida no HC nº 212.693/PR, a saber:

?
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas.
Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova
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