Decisão Monocrática nº 70084531870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo70084531870
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


SFVC
Nº 70084531870 (Nº CNJ: 0091546-34.2020.8.21.7000)

2020/Cível


DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Não estão sujeitas ao reexame necessário as causas em que a condenação posta na sentença encontre-se em consonância com a matéria já pacificada nos Tribunais Superiores. Inteligência do art. 496, §4º, do NCPC. Reexame necessário não-conhecido.

Remessa Necessária


Sétima Câmara Cível



Nº 70 084 531 870
Nº CNJ: 0091546-34.2020.8.21.7000


Comarca de Tapejara



J.A. D.

.
.
APRESENTANTE

M.P. F.I.J.D.S.

.

AUTOR

M.T.

.
RÉU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de reexame necessário da sentença que, confirmando a tutela provisória deferida, julgou procedente a ação de internação compulsória que o MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de IAGO J. D. S., move contra o MUNICÍPIO DE TAPEJARA, para o fim de condenar o demandado ao fornecimento de internação psiquiátrica para tratamento de que necessita o favorecido.


O recurso foi inicialmente distribuído à Egrégia 1ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL, a qual declinou o exame da questão para uma das Câmaras do 4º Grupo Cível, vindo-me redistribuído.


Sem interposição de recurso voluntário, os autos subiram para reexame necessário.


Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela manutenção da sentença em reexame necessário.


É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que não estou conhecendo do reexame necessário.


Com efeito, o reexame da sentença pelo segundo grau de jurisdição é cabível e obrigatório quando ela é proferida contra a União, o Estado e o Município nos casos em que a condenação posta na sentença não estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente, o que não é o caso dos autos.


Vê-se que, na presente ação, houve a condenação do MUNICÍPIO DE TAPEJARA ao custeio do atendimento à saúde de que necessita o favorecido IAGO J. D. S., qual seja, o fornecimento de internação compulsória para tratamento psiquiátrico.


Assim, considerando que a sentença lançada está em consonância com a matéria já pacificada no Tribunal de Justiça, resta configurada a hipótese prevista no
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