Decisão Monocrática nº 70084531870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 70084531870 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70084531870 (Nº CNJ: 0091546-34.2020.8.21.7000)
2020/Cível
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Não estão sujeitas ao reexame necessário as causas em que a condenação posta na sentença encontre-se em consonância com a matéria já pacificada nos Tribunais Superiores. Inteligência do art. 496, §4º, do NCPC. Reexame necessário não-conhecido.
Remessa Necessária
Sétima Câmara Cível
Nº 70 084 531 870
Nº CNJ: 0091546-34.2020.8.21.7000
Comarca de Tapejara
J.A. D.
..
APRESENTANTE
M.P. F.I.J.D.S.
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AUTOR
M.T.
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RÉU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reexame necessário da sentença que, confirmando a tutela provisória deferida, julgou procedente a ação de internação compulsória que o MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de IAGO J. D. S., move contra o MUNICÍPIO DE TAPEJARA, para o fim de condenar o demandado ao fornecimento de internação psiquiátrica para tratamento de que necessita o favorecido.
O recurso foi inicialmente distribuído à Egrégia 1ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL, a qual declinou o exame da questão para uma das Câmaras do 4º Grupo Cível, vindo-me redistribuído.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos subiram para reexame necessário.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela manutenção da sentença em reexame necessário.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que não estou conhecendo do reexame necessário.
Com efeito, o reexame da sentença pelo segundo grau de jurisdição é cabível e obrigatório quando ela é proferida contra a União, o Estado e o Município nos casos em que a condenação posta na sentença não estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior competente, o que não é o caso dos autos.
Vê-se que, na presente ação, houve a condenação do MUNICÍPIO DE TAPEJARA ao custeio do atendimento à saúde de que necessita o favorecido IAGO J. D. S., qual seja, o fornecimento de internação compulsória para tratamento psiquiátrico.
Assim, considerando que a sentença lançada está em consonância com a matéria já pacificada no Tribunal de Justiça, resta configurada a hipótese prevista no ...
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