Decisão Monocrática nº 70084575703 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084575703
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SFVC
Nº 70084575703 (Nº CNJ: 0095929-55.2020.8.21.7000)

2020/Cível


DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA DIVORCIANDA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges materializa-se no encargo alimentar, quando existe a necessidade. 2. Como o varão era o provedor da família e a divorcianda está afastada do mercado de trabalho e com problemas de saúde, é cabível a manutenção dos alimentos fixados em favor dela. 3. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da ex-esposa, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, justificando-se a redução do quantum para não sobrecarregar em demasia o alimentante. 4. Justifica-se a revisão do encargo alimentar, quando o alimentante, depois da fixação do encargo alimentar, perdeu a relação formal de emprego. 5. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, no curso da ação, seja para reduzir ou majorar o valor ou até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Recurso provido em parte.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70084575703
(Nº CNJ:0095929-55.2020.8.21.7000)


Comarca de Viamão



C.J.G.S.

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.
AGRAVANTE

F.R.F.

.
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AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se da irresignação de CARLOS J. G. S. com a r. decisão que manteve os alimentos provisórios fixados em 20% dos seus ganhos líquidos, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, partilha de bens e dívidas e indenização por danos morais que lhe move FRANCIELE R. F.

Sustenta o recorrente estar impossibilitado de adimplir com a pensão fixada, pois está desempregado desde agosto de 2020 em razão da pandemia do COVID-19.
Alega que recorrida incorreu em litigância de má-fé ao referir e juntar documentos relativos a fatos inverídicos, havendo inclusive a manifestação de fornecedores sobre a falsidade de assinaturas e declarações sobre dívidas contraídas pelo casal com eles. Salienta que a recorrida possui distúrbios psicológicos, e por ter juntado falsas declarações visando usurpar valores do recorrente, suas alegações carecem de credibilidade. Aduz que as fotos acostadas pela recorrida alegando que seu braço foi quebrado pelo recorrente não são verdadeiras, pois o raio-x constatou apenas uma lesão em seu dedo. Informa que FRANCIELE se encontra em um relacionamento e trabalha como modelo conforme consta em suas redes sociais, estando demonstrado que ela reconstruiu sua vida profissional e afetiva, não logrando êxito as alegações de traumas psicológicos desencadeados por supostas agressões feitas pelo recorrente. Diz que não possui condições de manter sua subsistência, pagar as dívidas contraídas pelo casal e ainda adimplir com uma pensão. Pretende a reforma da decisão para o fim de determinar a extinção da obrigação de pagar alimentos à recorrida FRANCIELE e, não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o percentual para 10% do salário mínimo. Pede o provimento ao recurso.
O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.


Intimada, a recorrida deixou fluirr in albis o prazo legal.

Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.


É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo em parte o pleito recursal.


Com efeito, observo que o recorrente se insurge com a fixação de alimentos provisórios em favor da recorrida, afirmando que ela não necessita mais de alimentos, pois tem condições de exercer atividade laboral, e que ele não tem condições de atender o encargo no valor de 20% dos seus ganhos líquidos, tal como fixado em sede de agravo de instrumento nº 70082539156, que foi julgado na sessão desta Sétima Câmara Cível, no dia 27 de abril de 2020, sob a relatoria do DR. AFIF JORGE SIMÕES NETO, em regime de exceção, e que ficou assim ementado:
agravo de instrumento.
família. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. fixação em favor da EX-ESPOSA. possibilidade no caso concreto. O Código Civil dispõe em seu artigo 1.694 que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Ainda, o §1º do dispositivo legal refere que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em testilha, em que pese o breve período de casamento e ainda que jovem a requerente, há verossimilhança nas alegações no sentido de que, além do tratamento médico em razão das agressões sofridas, que estão sendo objeto de averiguação no bojo de medida protetiva, a agravante também passou a necessitar de acompanhamento psicológico. Assim, vê-se dos documentos apresentados que a agravante está, ao menos no momento, impossibilitada de exercer atividade laboral remunerada, sendo viável estabelecer alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

E para melhor esclarecer, transcrevo aqui o voto lançado na ocasião, pelo eminente Colega, in verbis:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.694 e §1º:

Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


No caso em testilha, em que pese destacado pelo magistrado a quo o breve período de casamento ?
cerca de seis meses ? e ainda que jovem a requerente, há especificidades que devem ser analisadas.

Inicialmente, mencionou a agravada que conviveu com o agravado desde o ano de
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