Decisão Monocrática nº 70084680263 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084680263
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LFM
Nº 70084680263 (Nº CNJ: 0106385-64.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.

Diante da certidão de óbito acostada aos autos na origem, foi declarada extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP).
Prejudicada a análise do mérito da apelação interposta.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal



Nº 70084680263 (Nº CNJ: 0106385-64.2020.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo



ALECIO SIDINEI SCHWEIG


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


I. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALECIO SIDINEI SCHWEIG, afirmando estar incurso nas sanções dos artigos 180, caput, 311, caput, e 304, caput, todos do Código Penal - CP (fls.
02/06).
Recebida a denúncia em 20/10/2008 (fl. 02), a pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu nas sanções dos artigos 180, caput, e 304, na forma do artigo 69, todos do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão, regime aberto, substituída por restritivas de direito (prestações de serviço à comunidade e pecuniária), e de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o valor do salário maior mínimo vigente na época do fato (fls.
506/514).
O réu, via Defensoria Pública, ingressou com recurso de apelação (fls.
517 e 519/526), buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls.
527/528) e a Procuradoria de Justiça parecer (fls. 541/542).

É o relatório.

II. Está prejudicada a análise da pretensão recursal.

Com efeito, o apelante buscava, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa.


Entretanto, após a tentativa de intimação pessoal do réu/apelante ALECIO SIDINEI SCHWEIG da sentença condenatória (fl. 530), aportou aos autos a informação de que havia falecido no dia 10/07/2019, conforme certidão de óbito da fl. 535.


Diante do ocorrido, foi proferida decisão, em 11/11/2021, extinguindo a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso I, do CP (fl. 536).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer pela prejudicialidade do recurso defensivo, por perda de objeto, diante da
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