Decisão Monocrática nº 70084680263 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-07-2022
Data de Julgamento | 01 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70084680263 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LFM
Nº 70084680263 (Nº CNJ: 0106385-64.2020.8.21.7000)
2020/Crime
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
Diante da certidão de óbito acostada aos autos na origem, foi declarada extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP). Prejudicada a análise do mérito da apelação interposta.
APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70084680263 (Nº CNJ: 0106385-64.2020.8.21.7000)
Comarca de São Leopoldo
ALECIO SIDINEI SCHWEIG
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALECIO SIDINEI SCHWEIG, afirmando estar incurso nas sanções dos artigos 180, caput, 311, caput, e 304, caput, todos do Código Penal - CP (fls. 02/06).
Recebida a denúncia em 20/10/2008 (fl. 02), a pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu nas sanções dos artigos 180, caput, e 304, na forma do artigo 69, todos do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão, regime aberto, substituída por restritivas de direito (prestações de serviço à comunidade e pecuniária), e de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o valor do salário maior mínimo vigente na época do fato (fls. 506/514).
O réu, via Defensoria Pública, ingressou com recurso de apelação (fls. 517 e 519/526), buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 527/528) e a Procuradoria de Justiça parecer (fls. 541/542).
É o relatório.
II. Está prejudicada a análise da pretensão recursal.
Com efeito, o apelante buscava, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa.
Entretanto, após a tentativa de intimação pessoal do réu/apelante ALECIO SIDINEI SCHWEIG da sentença condenatória (fl. 530), aportou aos autos a informação de que havia falecido no dia 10/07/2019, conforme certidão de óbito da fl. 535.
Diante do ocorrido, foi proferida decisão, em 11/11/2021, extinguindo a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso I, do CP (fl. 536).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer pela prejudicialidade do recurso defensivo, por perda de objeto, diante da...
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