Decisão Monocrática nº 70084722586 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084722586
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 70084722586 (Nº CNJ: 0110617-22.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.

2. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E e juros da poupança.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70084722586 (Nº CNJ: 0110617-22.2020.8.21.7000)


Comarca de Encantado



SILVANA MARIA MARCHIORETTO RADAELLI


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. SILVANA MARIA MARCHIORETTO RADAELLI interpõe agravo de instrumento contra decisão (fls. 107-110) que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de determinar que o cálculo da execução observe o título executivo judicial, devendo o valor da dívida ser calculado observando que os valores atinentes às diferenças apuradas deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
Todavia, a contar de 30-6-2009, em face do advento da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/95, a incidência de juros e de atualização monetária se operará com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

(...)

Opostos embargos de declaração (fls.
114-119), foram rejeitados (fls. 121-122).

Afirma que no processo de conhecimento o Estado foi condenado ao reajuste dos valores do vale-refeição desde 10-3-2004, pelo IGP-M, com juros de mora a contar da citação.
Diz que ao apresentar seu cumprimento de sentença utilizou o índice de correção monetária determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, qual seja, o IPCA-E.

Menciona que executado apresentou impugnação, alegando a constitucionalidade do índice TR no período da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até 25-3-2015.
Argumenta que a decisão recorrida contraria o determinado no RE 870.947 (Tema 810), que tem aplicação também nas execuções em curso.
Nega que a aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 810 ofenda a coisa julgada.
Sustenta que houve o reconhecimento, pelo STF, de aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Argumenta que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, caso dos juros e correção monetária.
Requer o provimento do recurso.
Foi dado seguimento ao recurso (fl. 132).


Contra-arazoando (fls.
143-155), o Estado alega que o cálculo realizado pela parte exequente não observa os critérios de correção monetária estabelecidos no título judicial. Diz que o título executivo prevê a incidência, durante a integralidade do período da condenação, dos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Assevera que o Tema 810 do STF não versa sobre índice de correção monetária em período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 e não tem o condão de revogar a coisa julgada.
Narra ser aplicável ao caso concreto o tema 733 do STF.
Pugna pelo improvimento do recurso.


Em parecer (fls. 159-169), o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Da análise dos autos verifica-se que em 2009 a ora agravante ajuizou ação de cobrança postulando o reajuste do vale-refeição (fls. 18-24), obtendo sentença de improcedência (fls. 45-53).
Interposto recurso de apelação (nº 70046124764)
, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao reajuste do vale refeição, constando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a atualização do vale refeição a contar de março de 2000, considerando o valor previsto na Lei nº 11.468/00 (R$ 3,96), pelo IGP-M, até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, segundo os índices previstos pela Lei nº 11.960/09, até 31 de março de 2010, ressalvados os valores já pagos pelo ente público, observada a data de ingresso/aposentadoria/desligamento do servidor.


Sobre as diferenças averiguadas incidirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a título de atualização monetária e juros, durante a integralidade do período da condenação, nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a prescrição quinquenal.


Diante do resultado preconizado, considerando a sucumbência recíproca, conforme artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00, e condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de 60% das despesas judiciais, excetuadas as relativas à condução do Oficial de Justiça
, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 5% do valor da condenação, admitida a compensação, face à Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, e suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em função da concessão da assistência judiciária gratuita.

Transitado em julgado o feito, a parte autora apresenta cumprimento de sentença no valor total de R$ 12.336,93, sendo R$ 11.749,46 principal e R$ 587-47, relativo à verba honorária.


E para chegar a tais valores, a exequente fez incidir correção monetária pelo IGPDIFGV de 31-5-2004 a 30-8-2006; INPC de 31-8-2006 a 29-6-2009 e, após, IPCA-E (fls.
76-77).

Na impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul é alegada a ofensa à coisa julgada, sendo postulada a aplicação dos índices previstos no título executivo.

Na decisão recorrida restou determinada a incidência do IGP-M desde o vencimento de cada parcela, a título de correção monetária, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
E, a contar de 30-6-2009, atualização monetária e juros moratórios de acordo com índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.

Por primeiro, ressalvo a compreensão de que na
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