Decisão Monocrática nº 70084743921 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084743921
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RAL
Nº 70084743921 (Nº CNJ: 0112751-22.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA HERDEIRA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI CEDIDO, DEVENDO SER EXCLUÍDO DO ROL DE BENS A SEREM PARTILHADOS. DESCABIMENTO. QUESTÕES FÁTICAS DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70084743921 (Nº CNJ: 0112751-22.2020.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul



LUIS ERNANDE HUFF DA SILVA


AGRAVANTE

REOMARIA HUFF PEREIRA


AGRAVANTE

ESPOLIO DE NONATA BOEIRA HUFF


AGRAVANTE

MARIA ROSENI HUFF PEREIRA


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de R. H. P. e L. E. H. S., para que fosse excluída do inventário a benfeitoria realizada no terreno de propriedade da ?
de cujus?.

Sustenta que a referida benfeitoria não deve integrar o espólio, pois foi edificado e custeado pela agravante, sendo este fato de conhecimento da agravada, e, ainda, que o referido imóvel lhe foi cedido para que custeasse o IPTU do mesmo.

Postula a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar da partilha o imóvel mencionado, qual seja, uma casa mista sob número 625, tendo dito terreno a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.


Foram apresentadas contrarrazões.


A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.


É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Adianto que é caso de desprovimento.


A recorrente pretende ver excluída da partilha de bens, decorrente do inventário de N. B. H., a benfeitoria realizada em terreno de propriedade da ?
de cujus?, pois alega que foi realizada pela recorrente, conforme comprovante de despesas anexados ao feito originário. Alega que o terreno foi cedido à recorrente, a fim de que custeasse o IPTU do imóvel, e que tal situação é de conhecimento dos outros herdeiros.

Entretanto, a questão posta em liça não tem espaço dentro da ação de inventário.


É cediço que nos autos de inventário não é cabível a realização de instrução, a fim de apurar a se tal benfeitoria deverá ou não, ser excluída do rol de bens a serem partilhado.


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT