Decisão Monocrática nº 70084755362 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084755362
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JMP
Nº 70084755362 (Nº CNJ: 0113895-31.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - SUSPENSÃO DO PROCESSO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO AO TEMA 954. O Tema 954 afetado pelo e. STJ versa sobre cobrança indevida de serviços de telefonia, alteração do plano de franquia/plano de serviços, sem a solicitação do usuário, prazo prescricional, dano moral indenizável e prescindibilidade (ou não) de comprovação do dano, repetição do indébito, forma simples ou em dobro, abrangência da repetição do indébito em telefonia fixa. Circunstância dos autos em que a sentença transitou em julgado; não é caso de suspensão do processo; e se impõe assegurar o regular prosseguimento do processo.

RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70084755362 (Nº CNJ: 0113895-31.2020.8.21.7000)


Comarca de Santa Rosa



ILIVINO GEISS


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM / OI


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


ILIVINO GEISS agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada contra BRASIL TELECOM / OI.
Constou da decisão agravada:
Vistos etc. 1 ¿ Ante a decisão proferida no Recurso Especial de nº 1.525.174/RS que determinou a suspensão de todas as ações ajuizadas contra empresas de telefonia e em razão da dita decisão possuir caráter de afetação em relação aos demais processos pendentes de julgamento no território nacional que se referem a mesma discussão, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão da presente demanda.
2 ¿ Ressalta-se que a reativação do presente feito somente poderá ocorrer mediante comprovação nos autos do trânsito em julgado do dito recurso. 3 ¿ Intimem-se.

Nas razões sustenta que não andou bem o magistrado singular ao analisar o caso dos autos, pois a matéria de mérito pertinente a ação já restou exaurida com trânsito em julgado; que necessitando tão somente a liquidação da condenação para posterior atos executivos e/ou habilitação dos valores junto ao feito de Recuperação Judicial da demandada; que com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar; que nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem; que imperiosa é a reforma da decisão de primeiro grau, provendo o presente recurso, culminando com a determinação do efetivo e regular prosseguimento do feito.
Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls.
145-149.

Os autos vieram-me conclusos.


É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.
Assim, analiso-o.

SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 954.
A matéria afetada à Segunda Seção do e. STJ pelo Ministro Luis Felipe Salomão, referente ao Tema 954, diz respeito a cobrança indevida de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança indevida, prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados, bem como abrangência da repetição de indébito.


Assim ditou o Superior Tribunal de Justiça em processo que restou afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:


1.
Por decisão publicada em 7/6/2016 este relator afetou o presente processo para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao Tema 954.


2. Em virtude da referida suspensão, diversas solicitações de esclarecimentos acerca do alcance do sobrestamento determinado têm sido dirigidas ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça por diversos Tribunais do país.


3. Em nova análise, portanto, e diante destas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram efetivamente afetados e suspensos.


Dessa forma, altero para deixar bem claro o tema afetado nestes autos,fazendo constar como afetadas (Tema 954) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, as seguintes questões:

- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.


- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento \"in re ipsa\" ou a necessidade de comprovação nos autos.


- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT