Decisão Monocrática nº 70084761980 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo70084761980
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GJWH
Nº 70084761980 (Nº CNJ: 0114557-92.2020.8.21.7000)

2020/Cível


CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL.
ATOS TUMULTÁRIOS E ERROS. ART. 195 DO COJE. NÃO CONFIGURADOS.

No caso não verificado os vícios do art. 195 do COJE nas decisões judicias que buscam otimizar a execução de acordo de obrigação de fazer.
A tramitação do feito, não está tumultuada, não ocorre erro ou abuso da Magistrada singular. Ao contrário, a decisão corrigenda, prolatada pela juíza de origem revela-se absolutamente adequada, incapaz de causar qualquer tumulto, inversão temerária de atos ou qualquer outro vício ao processo. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Jurisprudência a respeito.
CORREÇÃO PARCIAL REJEITADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Correição Parcial


Vigésima Câmara Cível



Nº 70084761980 (Nº CNJ: 0114557-92.2020.8.21.7000)


Comarca de Alvorada



SUELI SIQUEIRA RIBASQUI


REQUERENTE

JUIZO 2 VARA CIVEL COMARCA DE ALVORADA


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1.SUELI SIQUEIRA RIBASQUI interpôs correição parcial contra atos do JUÍZO DA 2ª VARA DO FORO DE ALVORADA/RS, com fundamento no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e art. 251 do Regimento Interno do Tribunal e Justiça.

Em síntese, na inicial narra que as partes firmaram acordo nos autos da ação de dano infecto, que foi devidamente homologado, no qual a demandada comprometeu-se a realizar os reparos decorrentes do danos materiais que causou no imóvel da autora, no prazo de 30 dias.
Aduz que ajuizou ação de liquidação por artigos para apurar a obrigação da demandada. Sustenta que, sobreveio laudos periciais os quais foram homologados pela juíza. Alega que a juíza se recursa a proferir sentença neste, valendo-se de sucessivos despachos no sentido de compelir o autor a propor execução, os quais tumultuam o feito e obstaculizam justiça no caso concreto. Sustenta a configuração de error in procedendo. Aduz que o acordo entabulado não prevê indenização por danos extrapatrimoniais, os quais foram postulados nos autos da ação de dano infecto. Sustenta que o dano moral deve ser aquilatado em sede de liquidação de sentença. Assevera ser incontroverso, no caso, o descumprimento do acordo pela demandada, sendo desnecessário que descumprimento se converta em perdas e danos. Aduz ser incabível a propositura de agravo de instrumento, no caso. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade, caso o entendimento seja pelo meio processual inadequado. Alega que a correição parcial encontra amparo no art. 195 do COJE. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo à presente. No mérito, pugna pelo proviemnto da correição parcial para reformar a decisão corrigenda, salvo se a própria prolatora reformá-la.
Em despacho, em sede de cognição sumária, deferi efeito suspensivo à correção parcial.

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da correição parcial, em Parecer, assim, ementado:

CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE AÇÃO NA QUAL FOI HOMOLOGADO ACORDO. PASSÍVEL DE RECURSO. 1) Correição parcial manejada contra decisão que, na esteira de determinações judiciais anteriores, determina a baixa e o arquivamento do feito, após homologação de acordo, verificação de cumprimento e liquidação, devendo o prosseguimento, mediante cumprimento de sentença, ser distribuído via Eproc. 2) Não conhecimento. Decisão contra a qual cabível recurso, não se prestando a correição como sucedâneo

recursal.
Pedido insuficientemente instruído. COJE, art. 195.

Parecer pelo não conhecimento.

Vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.

2. Decido:

Conforme se extraí das razões, cuida-se de correição parcial interposta por SUELI SIQUEIRA RIBASQUI a desfavor do JUÍZO DA 2ª VARA DO FORO DE ALVORADA/RS, fulcro no art. 195 do COJE e art. 251 do RI/RS, irresignada com o despacho que, em síntese, em sede de liquidação por artigos, entendeu que já há acordo homologado nos autos, bem como, que o cumprimento de sentença deve ocorrer no Sistema Eproc.


A decisão objeto de correição parcial apresenta o seguinte teor:

?
Despacho. Vistos.

Há há acordo nos autos e o juízo já se manifestou na fls.
336, 344, 354, 358, 362 e 365.

Considerando o Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ e suas alterações, o cumprimento de sentença deverá ser ajuizado no sistema EPROC;

6.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A)- Cumprimento de sentença prolatado em processo físico distribuido após 15/06/2015 deverá tamitar no sistema EPROC.
Processos anteriores a esta data seguem no Sistema de origem.

(...)

Saliento que, muito embora haja indicação no referio Ofício-Circular para cumprimento em processo físico distribuido após 15/06/2015, a implantação do Sistema EPROC acarreta muito mias celeridade aos feitos, especialmente nesta Vara onde, atualmente, tramitam mais de dez mil processos físicos, motivo pelo qual a preferência de processamento via sistema eletrônico.

Baixe e aquive o presente feito.

No caso em tela, a ação originária versa sobre dano infecto, tendo as partes firmado acordo (25/11/2014), o qual foi devidamente homologado, e extinta a ação na forma do art. 269, III, do CPC/73 (OUTROS DOCUMENTOS- ACORDO).

Observo que, não se presta a liquidação por artigos, para incluir pedidos deduzidos na inicial e, não contemplados no acordo firmado pelas partes.
Friso que, do acordo entabulado pelas partes, não houve qualquer recurso pela parte apelante.
No caso em exame, conforme se conclui do despacho impugnado e de outros tantos exarados no feito, reiteradamente, a magistrada a quo vem tentando conferir ao feito efetividade e celeridade,
...

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