Decisão Monocrática nº 70084853100 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualReclamação
Número do processo70084853100
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LAS
Nº 70084853100 (Nº CNJ: 0123669-85.2020.8.21.7000)

2020/Cível


Reclamação.
Inexistência de ofensa a entendimento VINCULATIVO do STJ. Evidente pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita.

Discussão posta que não se amolda às hipóteses previstas na Resolução 03/2016 do STJ e no art. 33, § 2º, do RITJRS, não servindo a reclamação como sucedâneo recursal.
Extinção sem resolução de mérito. Precedentes.

Reclamação extinta sem resolução de mérito.


Reclamação


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores



Nº 70084853100 (Nº CNJ: 0123669-85.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



BOA VISTA SERVICOS S.A.



RECLAMANTE

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CIVEL


RECLAMADO

MARCIO LUIZ STEFFEN MARIATH


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de reclamação ajuizada por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, em processo que lhe moveu MARCIO LUIZ STEFFEN MARIATH.

Sustentou, em síntese, que o acórdão reclamado é teratológico, pois considerou não comprovada a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição levada a efeito pela reclamante.
Alegou que bastava o simples envio de correspondência, sendo prescindível o comprovante de entrega. Discorreu sobre as datas de envio da carta e que cumpriu com o disposto no art. 43, §2º do CDC. Postulou a procedência da presente reclamação para que o acórdão reclamado seja cassado.

Foram prestadas informações pelo juízo reclamado.


A parte interessada não foi localizada para citação.


O Ministério Público opinou pela realização de diligências.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII
, do CPC, compete ao relator, exercer as atribuições elencadas nos incisos I a VII, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Regimento Interno da Corte traz, em seu art. 206, XXXVI
, a possibilidade de o relator julgar, de forma monocrática, os recursos quando houver jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores, ou do próprio TJRS, sobre a matéria.
Nesse sentido
:

O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com a prova dos autos e o seu livre convencimento motivado (CPC 371).
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (?efeito ativo? ou, rectius, ?tutela provisória recursal?), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (...)

Corroborando esse entendimento, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

1.1. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.

(...)
(AgInt no REsp 1912199/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
(AgInt no AgInt no REsp 1820848/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
Dito isso, passo à análise do mérito da reclamação.


Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ?
f?, da CRFB/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. No contexto de imposição constitucional da preservação da autoridade das decisões emanadas pelo STJ, muito se discutiu acerca do procedimento para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em especial com as alterações advindas da Lei 13.256/16, que implementou alterações significativas em diversos institutos e regras processuais, em especial no tocante aos Tribunais Superiores, passou a prever que a reclamação seria cabível para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ?
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; V ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). Assim dispõe o artigo 988 do CPC em sua atual redação:

Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III ?
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm\" \\l \"art4\" (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.


IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm\" \\l \"art4\" (Vigência)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decorrência do aumento considerável no número de reclamações, editou a Resolução nº 03/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ que, em seus artigos 1º e 2º, prevê:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
...

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