Decisão Monocrática nº 70084863182 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084863182
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JMP
Nº 70084863182 (Nº CNJ: 0124677-97.2020.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. ação de EXECUÇÃO. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado. Circunstância dos autos em que a postulante não produziu prova convincente de que o pagamento inviabilizaria sua existência e nem da inatividade que alega no recurso; e se impõe manter a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70084863182 (Nº CNJ: 0124677-97.2020.8.21.7000)


Comarca de Torres



ELZA MARIA MORAES


AGRAVANTE

TRADE CENTER TORRES INCOORAÇÕES LTDA


AGRAVANTE

AM SILVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA


AGRAVADO

ADEMIR MAIA SILVEIRA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


ELZA MARIA MORAES e TRADE CENTER TORRES INCOORAÇÕES LTDA agravam da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada contra AM SILVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA e ADEMIR MAIA SILVEIRA.
Constou da decisão agravada:
Vistos.
Indefiro o pedido de AJG em razão do volumoso movimento contábil da requerente, devidamente demonstrado pelos documentos juntados, além do próprio contrato firmado com a ré de valor bastante expressivo. Assim, providenciem os autores o pagamento da Taxa Única e demais despesas, em 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Nas razões sustentam que a empresa autora não se encontra atualmente em condições de arcar com as custas e emolumentos judiciais, na medida em que é micro empresa e sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica conforme documento acostado aos autos originários; que comprova o seu balanço patrimonial negativo, e, consequentemente, a sua insuficiência financeira; que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não deve ser concedido somente aos cidadãos que recebem parca renda e sim aos que comprovarem estarem ainda que temporariamente necessitados, como é efetivamente o caso da empresa autora; que não tem renda fixa e apresenta parca Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, faz jus perfeitamente à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual o provimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe; que alternativamente, seja deferido o pagamento de custas ao final do presente feito.
Postula o provimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.
O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.


Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo.
Particularizo o conhecimento sem preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG; e passo a decidir.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV.
O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º

(...)

LXXIV ?
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência.
Cabe destacar:

Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
...

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