Decisão Monocrática nº 70084869957 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084869957
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


SBM
Nº 70084869957 (Nº CNJ: 0000548-83.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
eca. atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável e oferta de bebida alcoólica à criança ou adolescente. extinção do processo em relação a um dos representados. art. 121, § 5º, do ECA. materialidade e autoria do ato análogo ao crime de estupro de vulnerável suficientemente comprovadas, duvidosas, contudo, em relação ao ato equiparado à oferta de bebida alcoólica. confissão dos adolescentes roborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas e pela prova pericial. validade. medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. adequadas e em observância ao princípio da proporcionalidade.
1. Considerando que um dos representados completou 21 (vinte e um) anos de idade no curso do processo, falece ao Estado interesse de agir, a teor do disposto no art. 121, § 5º, do ECA, impondo-se a extinção do feito em relação ao jovem adulto. 2. Não há cogitar insuficiência probatória diante da confissão de quatro adolescentes dentre os seis representados, roborada pela palavra da vítima, pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Em se tratando de estupro de vulnerável em razão da idade, in casu, a ofendida contava 12 (doze) anos de idade ao tempo dos fatos, desimporta eventual consentimento, porquanto a vulnerabilidade reside na presunção de ausência de maturidade e, em consequência, discernimento para assentir com a prática sexual ? coito vagínico e anal. 4. Tendo em vista o relato da vítima no sentido de que quatro foram os autores do abuso sexual, aliada à confissão e à negativa de autoria de dois dos representados, não há como responsabilizar todos os adolescentes, devendo ser ratificada a sentença que julgou improcedente a representação em relação aos jovens que negaram a autoria. 5. Em relação ao ato análogo ao crime de oferta (servir) de bebida alcoólica, conforme se infere do caderno processual, a materialidade e a autoria não restaram cabalmente comprovadas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. Por fim, considerando que em memoriais o Parquet postulou a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em relação aos representados ora responsabilizados, descabe a imposição da medida extrema requerida nas razões do apelo, por se tratar de inovação recursal. Ainda, importa frisar, os fatos ora em análise ocorreram há quase 04 (quatro) anos e os adolescentes, além de não registrarem antecedentes, não se envolveram, posteriormente, em qualquer prática infracional. Assim, tendo em mira os propósitos da legislação menorista, as medidas postuladas em memoriais mostram-se adequadas e em observância ao princípio da proporcionalidade.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível



Nº 70084869957 (Nº CNJ: 0000548-83.2021.8.21.7000)


Comarca de Viamão



M.P.

.
.
APELANTE

P.H.F.S.

.
.
APELADO

F.G.V.

.
.
APELADO

V.F.M.

.
.
APELADO

I.O.F.

.
.
APELADO

G.O.F.

.
.
APELADO

W.G.R.M.

.
.
APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que julgou improcedente a representação oferecida contra FABRÍCIO G. V., GUILHERME O. F., IGOR O. F., PAULO HENRIQUE F. S., VITOR FONTOURA M. e WAGNER GUILHERME DA R. M., pela prática dos atos infracionais análogos ao tipo previsto no art. 271-A do CP e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls.
331/337).
Em suas razões, em síntese, alega que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, reportando-se à confissão dos adolesceste, à palavra da vítima, aos depoimentos das testemunhas e à prova pericial.
Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que os adolescentes Fabrício G. V., Guilherme O. F., Igor O. F., Paulo Henrique F. S e Vitor F. M. sejam responsabilizados pela prática dos atos descritos na exordial e seja aplicada a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (fls. 339/348).

Com as contrarrazões (fls.
350/360, 365 e 369/372), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo provimento do recurso (fls. 374/379), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, merece parcial provimento.


Inicialmente, importa registrar, o representado Vitor F. M., conforme se infere da certidão de fl. 117, nascido em 08/06/1999, conta, atualmente, 21 (vinte e um) anos de idade, pelo que inexiste utilidade na prestação jurisdicional para se analisar a necessidade de aplicação de medida socioeducativa ao jovem, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 121, 5º, do Estatuto Menorista, in verbis:

Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


Art. 121- A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


(...).

§ 5º- A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


Diante da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa na hipótese de responsabilização, impõe-se extinguir o feito em relação ao jovem adulto, ante a ausência de interesse de agir do Estado, restando prejudicado o apelo, no ponto.


Confortando esse entendimento, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL.
ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORREPRESENTADO QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS E 121, § 5º, AMBOS DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA ROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS, INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES, EX OFFICIO, E DESPROVIMENTO DO APELO INTEOSTO PELO CORREPRESENTADO.(Apelação Cível, Nº 70084679364, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-11-2020)

AGRAVO INTERNO.
ECA. ATO INFRACIONAL. REPRESENTADO QUE COMPLETOU A IDADE DE 21 ANOS NO CURSO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista que o representado atingiu a idade de 21 anos (após prolatada sentença), deve ser extinta a representação, sem julgamento do mérito. Aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do TJRS. Processo extinto. Prejudicado o agravo interno.(Agravo Interno, Nº 70084581255, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-10-2020)

ECA.
INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETOU A IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo o autor do ato infracional atingido a idade de 21 anos, torna-se imperiosa a extinção do processo, pois o art. 121, §5º, do ECA estabelece o limite de idade de 21 anos para a aplicação de medidas socioeducativas. Processo extinto sem exame do mérito.(Apelação Cível, Nº 70084413863, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-10-2020)

Ultrapassada a questão, passo ao exame da responsabilidade dos demais representados, com exceção de Wagner Guilherme da R. M., porquanto não houve irresignação do Parquet.

A materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de oferta (servir) de bebida alcoólica, previsto no art. 243 do ECA, não restaram cabalmente demonstradas, salientando que a ofendida foi a uma festa e, conforme se infere do caderno processual, ingeriu a bebida alcoólica que estava à disposição de todos que lá se encontravam.

Em que pese tenha referido que a bebida lhe foi oferecida, não soube a quem apontar a oferta, eis que, além dos representados, havia outros jovens no local.


Nesse contexto, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Contudo, em relação ao ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, a materialidade resultou suficientemente comprovada, bem como a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT