Decisão Monocrática nº 70084873405 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-01-2021
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2021 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70084873405 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
LLJ
Nº 70084873405 (Nº CNJ: 0000893-49.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
Hipótese em que o nascimento da obrigação tributária ocorreu depois do óbito do executado, revelando a ilegitimidade do polo passivo. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado. Certidão de dívida ativa irremediavelmente viciada. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apelação Cível
Segunda Câmara Cível
Nº 70084873405 (Nº CNJ: 0000893-49.2021.8.21.7000)
Comarca de Tramandaí
MUNICIPIO DE IMBE
APELANTE
ARNOLD ALFREDO STADLANDER
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ, em face da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra ARNOLD ALFREDO STADLANDER, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Conforme pesquisa realizada junto ao sistema CRC/RS, a parte executada faleceu antes do exercício ora em execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões, fls. 45/49, sustentou a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, conforme os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Alegou ser obrigação do proprietário ou possuidor do bem manter os cadastros atualizados junto ao ente municipal. Por fim, pugnou pelo provimento recursal, a fim de que se dê prosseguimento ao executivo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. Fundamentação.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e passo à sua análise.
Do julgamento em decisão monocrática.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: ?Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário?. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°.
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