Decisão Monocrática nº 70084878024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084878024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


KEOS
Nº 70084878024 (Nº CNJ: 0001355-06.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

julgamento monocrático com amparo na orientação constante da súmula 548 do superior tribunal de justiça e no disposto pelo artigo 932, inciso v, alíneas ?
A?, ?B? E ?C? DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.

MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO EM QUE PRESENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AFASTAMENTO DA MORA.

recurso provido.
Apelação Cível


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70084878024 (Nº CNJ: 0001355-06.2021.8.21.7000)


Comarca de Erechim



GUSTAVO AZEVEDO MAISONNETT


APELANTE

MARLI LURDES GABIATTI MAISONETT


APELANTE

SICREDI NORTE RS/SC


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Possível o julgamento monocrático da matéria em questão.


A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ademais, o artigo 932, inciso V, alíneas ?a?, ?b? e ?c?, do novo Código de Processo Civil possibilita o provimento singular ao apelo nas seguintes hipóteses:

Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Diante disso, justificado o julgamento monocrático no caso concreto, passo à análise do recurso.


GUSTAVO AZEVEDO MAISONNETT e MARLI LURDES GABIATTI MAISONETT apelam da sentença proferida na ação que movem contra SICREDI NORTE RS/SC, cujo relatório e dispositivo foram assim redigidos:
Gustavo Azevedo Maisonnett e Marli Lurdes Gabiatti Maisonett ajuizaram ação revisional com tutela antecipada de urgência em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina ?
Sicredi Norte RS/SC, pretendendo, sintética e objetivamente, em relação à cédula de crédito bancário firmada com a parte ré, os seguintes provimentos: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; b) limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês; c) afastamento do índice CDI; d) descaracterização da mora. Requereram tutela de urgência. Pediram AJG e juntaram documentos (fls. 16 a 175).

Indeferida a AJG ao autor Gustavo (fl. 176), cuja decisão foi desafiada por agravo de instrumento, provido (fls.
211 a 215), com a concessão do benefício.

Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (fl. 220).


Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.
231 a 261). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, em suma, aduziu serem legais os encargos estabelecidos, nada havendo a revisar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Encartou documentos (fls. 262 a 327).

Houve réplica (fls.
329 a 335).

Vieram-me, então, os autos conclusos.


(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ofertados por Gustavo Azevedo Maisonnett e Marli Lurdes Gabiatti Maisonett, para o efeito de, relativamente ao contrato n° B41730817-3:
a) LIMITAR os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, e
b) SUBSTITUIR o índice de correção monetária CDI/CETIP pelo IGP-M.


Considerando a sucumbência recíproca, atribuo 75% das custas processuais à parte autora, cabendo à embargada o restante.
Os honorários de advogado vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada uma das partes ao patrono da ex adversa na mesma proporção em que distribuídas as custas (art. 85, §2°, CPC), observada a AJG.
Em suas razões (fls.
340/349), os autores postulam a redução dos juros remuneraórios à média apurada pelo Bacen para a época da contratação. Pedem ainda seja declarada a descaracterização da mora. Requerem o provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls.
352/367), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça
, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada.
Para melhor compreensão da solução adotada pela Corte Superior, pertinente a transcrição da elucidativa e relevante digressão histórica do controle dos juros no Brasil, traçada, em sede doutrinária, pelo eminente Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:



[...].
A limitação dos juros por ato normativo estatal tem-se constituído em matéria das mais controvertidas ao longo da história da economia, com reflexos nos ordenamentos jurídicos antigos e modernos. [...] No direito brasileiro, a limitação dos juros por ato legislativo também tem apresentado sucessivos processos de sístole...

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