Decisão Monocrática nº 70084878024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-01-2021
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70084878024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
KEOS
Nº 70084878024 (Nº CNJ: 0001355-06.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
julgamento monocrático com amparo na orientação constante da súmula 548 do superior tribunal de justiça e no disposto pelo artigo 932, inciso v, alíneas ?A?, ?B? E ?C? DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO EM QUE PRESENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AFASTAMENTO DA MORA.
recurso provido.
Apelação Cível
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70084878024 (Nº CNJ: 0001355-06.2021.8.21.7000)
Comarca de Erechim
GUSTAVO AZEVEDO MAISONNETT
APELANTE
MARLI LURDES GABIATTI MAISONETT
APELANTE
SICREDI NORTE RS/SC
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Possível o julgamento monocrático da matéria em questão.
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ademais, o artigo 932, inciso V, alíneas ?a?, ?b? e ?c?, do novo Código de Processo Civil possibilita o provimento singular ao apelo nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Diante disso, justificado o julgamento monocrático no caso concreto, passo à análise do recurso.
GUSTAVO AZEVEDO MAISONNETT e MARLI LURDES GABIATTI MAISONETT apelam da sentença proferida na ação que movem contra SICREDI NORTE RS/SC, cujo relatório e dispositivo foram assim redigidos:
Gustavo Azevedo Maisonnett e Marli Lurdes Gabiatti Maisonett ajuizaram ação revisional com tutela antecipada de urgência em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina ? Sicredi Norte RS/SC, pretendendo, sintética e objetivamente, em relação à cédula de crédito bancário firmada com a parte ré, os seguintes provimentos: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; b) limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês; c) afastamento do índice CDI; d) descaracterização da mora. Requereram tutela de urgência. Pediram AJG e juntaram documentos (fls. 16 a 175).
Indeferida a AJG ao autor Gustavo (fl. 176), cuja decisão foi desafiada por agravo de instrumento, provido (fls. 211 a 215), com a concessão do benefício.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (fl. 220).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 231 a 261). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, em suma, aduziu serem legais os encargos estabelecidos, nada havendo a revisar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Encartou documentos (fls. 262 a 327).
Houve réplica (fls. 329 a 335).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ofertados por Gustavo Azevedo Maisonnett e Marli Lurdes Gabiatti Maisonett, para o efeito de, relativamente ao contrato n° B41730817-3:
a) LIMITAR os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, e
b) SUBSTITUIR o índice de correção monetária CDI/CETIP pelo IGP-M.
Considerando a sucumbência recíproca, atribuo 75% das custas processuais à parte autora, cabendo à embargada o restante. Os honorários de advogado vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada uma das partes ao patrono da ex adversa na mesma proporção em que distribuídas as custas (art. 85, §2°, CPC), observada a AJG.
Em suas razões (fls. 340/349), os autores postulam a redução dos juros remuneraórios à média apurada pelo Bacen para a época da contratação. Pedem ainda seja declarada a descaracterização da mora. Requerem o provimento do recurso.
Com contrarrazões (fls. 352/367), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça
, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada. Para melhor compreensão da solução adotada pela Corte Superior, pertinente a transcrição da elucidativa e relevante digressão histórica do controle dos juros no Brasil, traçada, em sede doutrinária, pelo eminente Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
[...]. A limitação dos juros por ato normativo estatal tem-se constituído em matéria das mais controvertidas ao longo da história da economia, com reflexos nos ordenamentos jurídicos antigos e modernos. [...] No direito brasileiro, a limitação dos juros por ato legislativo também tem apresentado sucessivos processos de sístole...
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