Decisão Monocrática nº 70084886027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084886027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70084886027 (Nº CNJ: 0002155-34.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. comarca de porto alegre. Litisconsórcio ativo FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA ? SOMA DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DE CADA UM DOS 10 AUTORES. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ? art. 2º, caput e § 4º, da lei nº 12.153/2009 e RESOLUÇÃO Nº 925/2012 - COMAG.

I ? O art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, disciplina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados; Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

II ? De outro lado, consoante posição do e. STJ, e deste Tribunal, na formação de litisconsórcio ativo facultativo, o cômputo da pretensão individual de cada litigante, através da divisão do valor total atribuído à causa, para fins da definição da competência.

Nesse diapasão, não obstante o ajuizamento do feito em 29.02.2012 e os diversos empecilhos ao andamento do feito ?
cisão processual; troca de procuradores, etc. -; a pretensão individual de cada litisconsorte no valor inferior a sessenta salários mínimos, a indicar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, com base no art. 2°, §4°, da L. F. n° 12.153/09, e 64, § 1º, do CPC de 2015.

Competência declinada.


Apelação prejudicada.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70084886027 (Nº CNJ: 0002155-34.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



VILMA FATIMA COPETTI


APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VILMA FATIMA GORDEICHUK, contra a sentença das fls.
588-595, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

ISSO POSTO: a) com amparo no art. 487, inciso I, da nova Lei Adjetiva Civil: a1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas nesta Ação Ordinária de Cobrança, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95, de 11,70% e de 10,37%, sobre a gratificação de difícil acesso percebida pelas autoras GRACI GOITEJ MANOEL ANTONIO, no vínculo 2, e LUCIANE TRINDADE MACEDO, no vínculo 1, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou do início da percepção da gratificação, se posterior ao prazo de prescrição quinquenal, até a implantação pela Lei 12.961/2008, observando-se os períodos de recebimento da gratificação.
Os valores devidos pelo Estado deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009, a correção monetária deve obedecer aos índices oficiais 12 64-1-001/2019/2445859 - 001/1.12.0046997-7 (CNJ:.0005996- 21.2012.8.21.3001) adotados para remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015. A contar de 26/03/2015, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E. Os juros de mora serão computados a partir da citação inicial, que ocorreu, neste processo, posteriormente à Lei 11960/2009, pelas mesmas taxas aplicadas à caderneta de poupança. Deverão ser abatidas da condenação as parcelas pagas em agosto de 2008, março de 2009 e agosto de 2009, por força da Lei 12.961/2008, sendo o termo final a data de 28/02/2010, já que, em março de 2010, houve a integralização completa dos reajustes em folha de pagamento. Determino, ainda, que sejam descontados eventuais valores alcançados à parte autora em razão de reflexos de decisões judiciais anteriores ou do cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público. a2) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados pelas autoras MARILANDI SPEROTTO (vínculo 1), ZULMIRA ANTUNES (vínculo 1), CLEONICE TEREZINHA PERIN (vínculo 1), CLENIS FAGTA FERREIRA DOBLE (vínculo 1), IZABEL CRISTINA GUERO (vínculos 1 e 2), GRACI GOITEJ MANOEL ANTONIO (vínculo 1) e VILMA FÁTIMA COPETTI (vínculo 1), de concessão dos reajustes dos incisos I a V dos arts. 8º e 13 da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, e os pleitos de reajustes dos incisos I, II e II do art. 8º da Lei 10395/95 sobre a gratificação de difícil acesso, deduzidos pelas demandantes GRACI GOITEJ MANOEL ANTONIO, na identidade funcional de vínculo 2, e LUCIANE TRINDADE MACEDO, no vínculo 1.
Havendo recíproca sucumbência, responsabilizo as autoras MARILANDI, ZULMIRA, CLEONICE, CLENIS, IZABEL, GRACI, VILMA e LUCIANE pelo pagamento proporcional das custas e pela verba honorária do procurador do réu, que arbitro em um total de R$ 700,00 (R$ 100,00 para MARILANDI, ZULMIRA, CLEONICE, CLENIS, IZABEL e VILMA, cada uma, e R$ 50,00 para GRACI e LUCIANE, cada uma), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, já que se trata de demanda repetitiva, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelos demandantes, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal, porquanto litigaram ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Deixo de condenar os autores às penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso em apreço, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 e incisos da Lei Processual Civil, já que a gratificação de difícil acesso não tem como base de cálculo o vencimento do servidor, sendo que o Estado implanta os reajustes por força de demanda anterior sobre o básico por deliberação própria.

Igualmente, deixo de condenar o demandado ao pagamento do 13 64-1-001/2019/2445859 - 001/1.12.0046997-7 (CNJ:.0005996- 21.2012.8.21.3001) restante das custas, com amparo no art. 11 do Regimento de Custas, pois estatizada a serventia.
Condeno, no entanto, o réu a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem compensação da verba honorária sucumbencial, diante do disposto no art. 85, § 14, da Lei Adjetiva Civil.

Sentença sujeita à remessa necessária, porquanto ilíquida, na forma do art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil.

Existindo interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para contrarrazões, inclusive de eventual recurso adesivo subsequente, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)?

Nas razões, a parte recorrente defende o direito ao reajuste previsto nos arts. 8º e 13, I ao V, da Lei nº 10.395/95, sobre a gratificação de difícil acesso - art. 70, I, ?
c?, da Lei nº 6.672/74 -, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimento ? arts. 37, XV da CF.
Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso, nos termos do pedido inicial (fls.
599-600).

Contrarrazões às fls.
605-609.

Nesta sede, parecer do Ministério Público da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª.
Sonia Eliana Radin, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 363-365 e verso).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.
A matéria devolvida reside no direito ao reajuste previsto nos arts. 8º e 13, I ao V, da Lei nº 10.395/95, sobre a gratificação de difícil acesso - art. 70, I, ?
c?, da Lei nº 6.672/74 -, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimento ? arts. 37, XV da CF.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do recurso neste Colegiado, senão vejamos.


Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário em 29.02.2012, em litisconsorte ativo facultativo ?
dez autores -, com a atribuição do valor de alçada à causa (fls. 02-09).

No ponto, a regra constante do art. 2° da Lei Federal n° 12.153, de 23.12.2009 - dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios -, acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.


§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I ?
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II ?
as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III ?
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Resolução nº 767/2009 do Conselho da Magistratura - COMAG -, normatiza a instalação da 9ª, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, e, em especial, fixa a competência conforme o valor atribuído à causa, verbis:

?
(...)

a) 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A SER
...

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